Portaria n.º 1287/2005, de 15 de Dezembro de 2005

Portaria n.º 1287/2005 de 15 de Dezembro Nos termos do artigo 57.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, os sujeitos passivos devem apresentar, anualmente, uma declaração de modelo oficial relativa aos rendimentos do ano anterior. Para 2006, mostra-se necessário proceder à actualização do modelo da declaração modelo n.º 3 e de alguns dos anexos, bem como actualizar as respectivas instruções de preenchimento.

Assim: Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, e do n.º 1 do artigo 144.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, o seguinte: 1.º São aprovados os seguintes novos modelos de impressos a que se refere o n.º 1 do artigo 57.º do Código do IRS: a) Declaração modelo n.º 3 e respectivas instruções de preenchimento; b) Anexo B (rendimentos empresariais e profissionais auferidos por sujeitos passivos abrangidos pelo regime simplificado ou que tenham praticado actos isolados) e respectivas instruções de preenchimento; c) Anexo C (rendimentos empresariais e profissionais auferidos por sujeitos passivos tributados com base na contabilidade organizada) e respectivas instruções de preenchimento; d) Anexo G (mais-valias e outros incrementos patrimoniais) e respectivas instruções de preenchimento; e) Anexo G1 (mais-valias não tributadas e manifestações de fortuna) e respectivas instruções de preenchimento; f) Anexo H (benefícios fiscais e deduções) e respectivas instruções de preenchimento; g) Anexo I (herança indivisa) e respectivas instruções de preenchimento; h) Anexo J (rendimentos obtidos no estrangeiro) e respectivas instruções de preenchimento.

  1. São mantidos em vigor os modelos dos seguintes anexos, aprovados pela Portaria n.º 1461/2004, de 11 de Dezembro: a) Anexo A (rendimentos do trabalho dependente e de pensões) e respectivas instruções de preenchimento; b) Anexo D (imputação de rendimentos de entidades sujeitas ao regime de transparência fiscal e de heranças indivisas) e respectivas instruções de preenchimento; c) Anexo E (rendimentos de capitais) e respectivas instruções de preenchimento; d) Anexo F (rendimentos prediais) e respectivas instruções de preenchimento; 3.º Os impressos aprovados pela presente portaria apenas devem ser utilizados a partir de 1 de Janeiro de 2006 e destinam-se a declarar os rendimentos dos anos 2001 e seguintes.

  2. Os impressos ora aprovados constituem modelo exclusivo da...

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