Portaria n.º 1474/2004, de 21 de Dezembro de 2004

Portaria n.º 1474/2004 de 21 de Dezembro O Decreto-Lei n.º 118/92, de 25 de Junho, na sua redacção actual, prevê a aprovação dos grupos e subgrupos farmacoterapêuticos comparticipáveis de acordo com os escalões de comparticipação nele previstos, mediante portaria do Ministro da Saúde Esta matéria encontra-se actualmente consagrada na Portaria n.º 743/93, de 16 de Agosto, que já conheceu diversas alterações ao longo dos anos.

Por seu turno, o despacho n.º 21844/2004 (2.' série), de 12 de Outubro, publicado no Diário da República, 2.' série, n.º 252, de 26 de Outubro de 2004, veio aprovar uma nova classificação farmacoterapêutica e estabelecer a sua correspondência com a classificação ATC (Anatomical Therapeutic Chemical Code) da Organização Mundial de Saúde.

Importa, assim, proceder à harmonização dos grupos e subgrupos farmacoterapêuticos comparticipáveis, adaptando-os à nova classificação farmacoterapêutica, e aproveitar a oportunidade para reunir num único diploma a matéria em causa, obviando à incerteza decorrente da proliferação de alterações anteriormentereferida.

No anexo ao presente diploma, os grupos e subgrupos farmacoterapêuticos encontram-se organizados em função da graduação da comparticipação do Estado no custo de medicamentos. Esta tem em conta quer as indicações terapêuticas do medicamento quer a sua utilização, bem como as entidades que o prescrevem e ainda o consumo acrescido para certos tipos de doentes.

Procurou garantir-se que da simples aplicação do presente diploma não resulte a comparticipação de medicamentos ou de grupos e subgrupos farmacoterapêuticos que à data da sua entrada em vigor não estivessem comparticipados nem a descomparticipação de medicamentos que à data da sua entrada em vigor se mostrassemcomparticipados.

Assim: Nos termos do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 118/92, de 25 de Junho: Manda o Governo, pelo Ministro da Saúde, o seguinte: 1.º Grupos e subgrupos farmacoterapêuticos comparticipáveis Os grupos e subgrupos farmacoterapêuticos que integram os diferentes escalões de comparticipação do Estado no preço dos medicamentos são os constantes do anexo à presente portaria, que dela faz parte integrante.

  1. Correspondência das anotações As anotações (a), (b), (c), (d) e (e) aditadas aos subgrupos mencionados no anexo e a aditar por despacho a outros medicamentos, sempre que se considere necessário,significam: (a) Medicamentos prescritos e fornecidos pelas unidades oficiais de cuidados de saúde em situações de internamento ou em regime ambulatório; em caso de aviamento pelas farmácias, a comparticipação do Estado é feita pelo escalão C; (b) Medicamentos prescritos e fornecidos pelas unidades oficiais de cuidados de saúde em situações de internamento ou em regime ambulatório; em caso de aviamento pelas farmácias, a comparticipação do Estado é nula; (c) Medicamentos prescritos e fornecidos em serviços de medicina interna, pneumologia ou pediatria dos hospitais centrais ou em hospitais pediátricos; (d) Medicamentos comparticipados pelo escalão A desde que o médico prescritor mencione expressamente na receita esta portaria e sejam prescritos para as seguintes patologias, de acordo com a Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas de Saúde (CID-10): Demência na doença de Alzheimer (F00/G30); Demência vascular (F01); Demência secundária (F02); Esquizofrenia (F20); Perturbação delirante persistente (F22); Perturbação delirante induzida (F24); Perturbação esquizoafectiva (F25); Outras perturbações psicóticas não orgânicas (F28); Perturbações mentais psicóticas secundárias a disfunção ou lesão cerebral e a doença física (F06); Disquinésia tardia dos neurolépticos (G24.0); Perturbação de tique mista vocal e motora múltipla (de la Tourette) (F95.2); Perturbações autísticas ou psicóticas da infância e adolescência (F84); Perturbações de comportamento graves em deficientes mentais (F7x.1); Fora destes casos, o medicamento é comparticipado pelo escalão C; (e) Medicamentos comparticipados pelo escalão B desde que o médico prescritor mencione expressamente na receita esta portaria e sejam prescritos para as seguintes...

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