Portaria n.º 1463/2004, de 15 de Dezembro de 2004
Portaria n.º 1463/2004 de 15 de Dezembro Através da Portaria n.º 936/2003, de 4 de Setembro, foi aprovado o Regulamento de Aplicação da Medida n.º 6, 'Engenharia Financeira', do Programa Operacional Agricultura e Desenvolvimento Rural, abreviadamente designado por Programa AGRO.
Com o lançamento das primeiras iniciativas, foi desde logo possível identificar a necessidade de proceder a algumas alterações ao regime de ajudas estabelecido, o que foi concretizado através da publicação da Portaria n.º 678/2004, de 19 de Junho.
Com a alteração do Decreto-Lei n.º 319/2002, de 28 de Dezembro, que cria o regime jurídico do capital de risco, pelo Decreto-Lei n.º 151/2004, de 29 de Junho, os fundos de capital de risco deixaram de estar associados aos fundos de investimento mobiliário em termos de remissão normativa. Assim, pretende-se acrescentar a constituição de fundos de capital de risco aos tipos de projectos a apoiar por esta medida, bem como adaptar as condições de acesso às características específicas deste tipo de fundos.
Assim: Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 163-A/2000, de 27 de Julho: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Florestas, o seguinte: 1.º Os artigos 2.º, 4.º, 6.º, 7.º e 8.º do Regulamento aprovado pela Portaria n.º 936/2003, de 4 de Setembro, com a redacção dada pela Portaria n.º 678/2004, de 19 de Junho, passam a ter a seguinte redacção: 'Artigo 2.º [...] .................................................................................
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Contribuir para a organização e lançamento de fundos de investimento mobiliário, imobiliário e de capital de risco, vocacionados para o sector agro-florestal, colmatando as deficiências de mercado neste domínio; b) .............................................................................
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Artigo 4.º [...] .................................................................................
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Tipo A - constituição de fundos de investimento mobiliário (FIM) e fundos de capital de risco (FCR), bem como das respectivas sociedades gestoras; b) Tipo B - constituição de fundos de investimento imobiliário (FII), bem como das respectivas sociedades gestoras; c) .............................................................................
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Artigo 6.º [...] 1 - ............................................................................
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Projectos do tipo F - organismos da administração central e Fundo de Contragarantia Mútuo, representado pela sua sociedade gestora.
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Artigo 7.º [...] 1 - ............................................................................
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Um plano de investimentos agro-florestais, ou, quando se trate de FCR, um plano previsional de investimentos; d) .............................................................................
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