Portaria n.º 1423-F/2003, de 31 de Dezembro de 2003

Portaria n.º 1423-F/2003 de 31 de Dezembro Os preços dos combustíveis gasolina sem chumbo IO 95, gasóleo rodoviário e gasóleo colorido e marcado têm estado sujeitos a um regime de preços máximos de venda. Apesar de esses preços variarem essencialmente em função dos custos do petróleo, dos limites do imposto (ISP) e haver liberdade de fixação de preços abaixo do limite máximo, tem-se verificado que esse limite tem funcionado como preço de referência, adoptado pela generalidade dos revendedores. Essa prática conduz aos efeitos que um regime de preços administrativos teria, com a consequente ausência de desejável concorrência e dos benefícios para os consumidores.

Seguindo a linha programática do Governo, considera-se oportuno que a política de preços da energia, e em particular dos combustíveis, assuma um carácter cada vez mais liberalizador, a exemplo do que já ocorreu nos outros Estados membros da UniãoEuropeia.

Assim, a gasolina sem chumbo 95, o gasóleo rodoviário e o gasóleo colorido e marcado deixam de estar sujeitos ao regime de preços máximos de venda ao público, favorecendo a concorrência no sector.

Associada à liberalização deve estar uma adequada monitorização e disponibilização de informação à Administração Pública, por forma a garantir uma concorrência efectiva, assumindo neste quadro um papel de relevo a Autoridade da Concorrência.

Assim: Ao abrigo do disposto no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 329-A/74, de 10 de Julho, no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, e no n.º 2 do artigo 77.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 566/99, de 22 de Dezembro: Manda o Governo, pelos Ministros...

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