Portaria n.º 1344/2003, de 05 de Dezembro de 2003

Portaria n.º 1344/2003 de 5 de Dezembro O regime jurídico que regula o acesso e exercício da actividade transitária está consagrado no Decreto-Lei n.º 255/99, de 7 de Julho.

Este diploma remete para portaria a definição das condições de obtenção da capacidade técnica e profissional, por meio de exame ou avaliação curricular da experiência profissional.

Assim: Ao abrigo do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 255/99, de 7 de Julho, manda o Governo, pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Habitação, oseguinte: 1.º 1 - A presente portaria visa regulamentar as condições em que são efectuados os exames para obtenção do certificado de capacidade profissional para o exercício da actividade transitária, bem como a avaliação curricular dos candidatos a director técnico.

2 - As matérias de exame bem como o respectivo regulamento constituem os anexos I e II.

  1. 1 - Os exames de capacidade profissional são efectuados pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres (DGTT) ou por entidade por esta reconhecida para o efeito, de acordo com a sua competência técnica.

    2 - As entidades a que se refere o artigo anterior devem dar formação profissional nesta área e elaborar os respectivos manuais, devendo estes ser aprovados pela DGTT.

  2. 1 - No início de cada ano civil são fixadas as datas dos exames, bem como a constituição do júri de exames.

    2 - O exame será constituído por uma prova escrita com perguntas de resposta directa ou de escolha múltipla e por análise de casos, elaboradas de acordo com as matérias constantes do anexo I.

    3 - A prova escrita pode ser complementada por uma prova oral, caso a pontuação obtida seja inferior a 50% da valoração atribuída.

  3. 1 - As pessoas diplomadas com curso do ensino superior, ou outro curso reconhecido oficialmente, de cujo programa de ensino tenham feito parte disciplinas que incluam matérias que possam considerar-se, pela sua natureza e pela sua extensão, idênticas ou equivalentes às que se acham enunciadas no anexo I, poderão ser dispensadas do exame de avaliação sobre taismatérias.

    2 - As pessoas que possuam certificado de capacidade profissional para o exercício da actividade de transportes rodoviários podem requerer a dispensa de exame nas matérias de direito civil, direito do trabalho, bem como nas matérias de custos e noções de contabilidade enunciadas no anexo I.

  4. 1 - A obtenção do certificado de capacidade profissional das pessoas que possuam pelo menos cinco anos de experiência na direcção de uma...

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