Portaria n.º 1535/2007, de 05 de Dezembro de 2007

Portaria n. 1535/2007

de 5 de Dezembro

As alteraÁÛes aos contratos colectivos de trabalho entre a AssociaÁ·o Comercial e Empresarial dos Concelhos de

Oeiras e Amadora e outras e o CESP - Sindicato dos Trabalhadores do ComÈrcio, EscritÛrios e ServiÁos de Portugal e outros e entre as mesmas associaÁÛes de empregadores e a FETESE - FederaÁ·o dos Sindicatos dos Trabalhadores de ServiÁos e outros, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª sÈrie, n.os 21 e 24, de 8 e 29 de Junho de 2007, respectivamente, abrangem as relaÁÛes de trabalho entre empregadores que se dediquem ‡ actividade comercial e de prestaÁ·o de serviÁos e trabalhadores ao seu serviÁo, uns e outros representados pelas associaÁÛes que as outorgaram.

As associaÁÛes subscritoras requereram a extens·o das alteraÁÛes referidas a todas as empresas n·o filiadas nas associaÁÛes de empregadores outorgantes que prossigam as actividades referidas nos concelhos de Oeiras, Ama-dora, Sintra, Loures, Odivelas, Mafra, Vila Franca de Xira, Arruda dos Vinhos e Alenquer e aos trabalhadores ao seu serviÁo com as categorias profissionais nelas previstas representados pelas associaÁÛes sindicais outorgantes.

N·o foi possÌvel proceder ao estudo de avaliaÁ·o do impacte da extens·o das tabelas salariais dado existirem outras convenÁÛes aplic·veis na mesma ·rea e ‡s mesmas actividades com tabelas salariais diferenciadas, quer quanto aos valores das retribuiÁÛes, quer quanto ‡s profissÛes e categorias profissionais.

No entanto, de acordo com os quadros de pessoal de 2004, foi possÌvel apurar que o total dos trabalhadores abrangidos por todas as convenÁÛes È cerca de 59 616, dos quais 48 637 (81,6 %) a tempo completo, apÛs exclus·o do residual/ignorado.

As convenÁÛes actualizam, ainda, o subsÌdio mensal para falhas, o subsÌdio de tÈcnicos de computadores, o subsÌdio de cortador ou estendedor de tecidos e o subsÌdio para grandes deslocaÁÛes em Macau e no estrangeiro, em 3,1 %, o subsÌdio de chefia para tÈcnicos de desenho, em cerca de 3 %, e o subsÌdio de refeiÁ·o, em 10 %. Considerando a finalidade da extens·o e que as mesmas prestaÁÛes foram objecto de extensÛes anteriores, justifica -se incluÌ-las na extens·o.

As convenÁÛes abrangem as actividades de comÈrcio de carnes, de salÛes de cabeleireiro e institutos de beleza e de lavandarias e tinturarias. Contudo, existindo convenÁÛes colectivas de trabalho celebradas por associaÁÛes de empregadores que representam estas actividades e que outorgam...

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