Portaria n.º 840/88, de 31 de Dezembro de 1988

Portaria n.º 840/88 de 31 de Dezembro Considerando a necessidade de regulamentar a aplicação do Sistema de Incentivos Financeiros - PEDIP, instituído pelo Decreto-Lei n.º 483-D/88, de 28 deDezembro: Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Indústria e Energia, ao abrigo do disposto no artigo 34.º daquele decreto-lei, o seguinte: 1.º É aprovado o Regulamento de Aplicação do Sistema de Incentivos Financeiros - PEDIP e respectivos anexos, que fazem parte integrante desta portaria.

  1. A presente portaria produz efeitos a partir de 22 de Novembro de 1988.

    Ministérios das Finanças e da Indústria e Energia.

    Assinada em 28 de Dezembro de 1988.

    O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe. - O Ministro da Indústria e Energia, Luís Fernando Mira Amaral.

    Regulamento de Aplicação do Sistema de Incentivos Financeiros PEDIP 1.º Candidaturas As candidaturas ao Sistema de Incentivos criado pelo Decreto-Lei n.º 483-D/88, de 28 de Dezembro, são apresentadas através da entrega dos dossiers de candidatura, elaborados nos termos do n.º 2 do presente Regulamento.

  2. Dossier de candidatura 1 - Os dossiers de candidatura dos projectos de investimento que se enquadrem nas alíneas a), b) e c) do n.º 5 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 483-D/88 deverão conter os seguintes elementos: a) Formulário descrito no anexo I a este Regulamento devidamente preenchido; b) Avaliação técnica, económica e financeira do projecto, nos termos do anexo II a este Regulamento; c) Elementos comprovativos do cumprimento das condições de acesso previstas no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 483-D/88.

    2 - No caso de investimentos que se enquadrem na alínea d) do n.º 5 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 483-D/88, o dossier de candidatura é constituído pelo formulário simplificado descrito no anexo III a este Regulamento, acompanhado dos documentos comprovativos referidos na alínea c) do ponto anterior.

  3. Situação financeira equilibrada Para efeitos da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 483-D/88, considera-se que uma empresa tem uma situação financeira equilibrada nos casos em que se verifiquem as seguintes condições: a) Autonomia financeira (situação líquida/activo total) superior a 0,2; b) Cobertura do imobilizado (capitais permanentes/imobilizado líquido) superior a1.

  4. Zonas geográficas Para efeitos da alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º, consideram-se as zonas geográficas definidas no anexo IV.

  5. Início da realização do projecto 1 - Para efeitos da alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º, da alínea b) do n.º 1 do artigo 8.º e da alínea a) do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 483-D/88, considera-se início de realização do projecto de investimento a data da factura mais antiga relativa a pagamentos efectuados no âmbito do projecto.

    2 - É admitido o adiantamento para sinalização até 25% do custo do equipamento a que diz respeito sempre que os documentos justificativos desse adiantamento se referirem aos 90 dias que antecedem a data de entrega da candidatura.

  6. Montante mínimo do investimento Para efeitos da alínea c) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 483-D/88, o montante global mínimo de investimento em activo fixo corpóreo é fixado em 10000.

  7. Exigência de capitais próprios 1 - Para efeitos de verificação do cumprimento da condição de acesso prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º, na alínea d) do n.º 1 do artigo 8.º e na alínea b) do artigo 11.º do Decreto-Lei, n.º 483-D/88, determina-se que os projectos deverão ser financiados por capitais próprios da seguinte forma: a) Quando se trate de empresas novas, sejam financiados por capitais próprios em montantes não inferiores a 25% do valor do investimento global (investimento em activo fixo e em capital circulante); b) Quando se trate de empresas já existentes, a autonomia financeira após a realização do projecto não seja inferior a 25%.

    2 - Consideram-se como capitais próprios, para efeitos da alínea a) do n.º 1 do presente número, as entradas em numerário, a título de suprimentos consolidados, de prestações suplementares ou de aumentos de capital, excluindo, portanto, os meios libertos pelo próprio projecto.

    3 - Para efeitos da alínea b) do n.º 1 do presente número, a autonomia financeira após a realização do projecto é calculada através da aplicação da fórmulaseguinte: AF = (CPe + CPp)/(ALe + Ip) em que: CPe = capitais próprios da empresa no exercício anterior ao da apresentação da...

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