Portaria n.º 925-S/87, de 04 de Dezembro de 1987

Portaria n.º 925-S/87 de 4 de Dezembro Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 61/86, de 25 de Março: Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo, aprovar o seguinte: 1.º Os preços de revenda a praticar pela EPAC ou pelo organismo de intervenção para os diferentes cereais são os seguintes, por tonelada: a) Para o trigo mole nacional e rijo da classe C: (ver documento original) b) Para o trigo mole nacional e rijo da classe C a vigorar após 1 de Agosto de 1988, inclusive - os valores da alínea anterior, acrescidos de uma majoração de 500$00 por tonelada durante os meses de Agosto e de Setembro de 1988; c) Para o trigo rijo de gão claro das classes A e B, definidas e classificadas pela Portaria n.º 20795, de 9 de Setembro de 1964 - os preços estabelecidos nas alíneas anteriores, acrescidos de 12230$00 e 8730$00, respectivamente; d) Para o centeio: (ver documento original) e) Para a cevada, fixado o preço em 36500$00; f) Para o milho, fixado o preço em 42000$00; g) Para o sorgo, fixado o preço em 37525$00; h) Para o triticale, fixado o preço em 36500$00; i) Para a aveia, fixado o preço em 24000$00; 2.º Os preços de revenda a praticar pela EPAC para os cereais importados ao abrigo do regime de exclusivo estatal são os seguintes, por tonelada: a) Para o trigo mole importado - os estabelecidos nas alíneas a) e b) do número anterior, acrescidos do montante de 7500$00; b) Para o trigo...

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