Portaria n.º 925-D/87, de 04 de Dezembro de 1987

Portaria n.º 925-D/87 de 4 de Dezembro Considerando que a conservação, a exploração e o desenvolvimento das estruturas aeroportuárias nacionais representam avultados encargos, que deverão ser suportados pelos seus utentes; Considerando a situação de défice estrutural de exploração dos aeroportos dos Açores; Considerando que tal situação deficitária deve ser progressivamente minimizada; Considerando ainda que as taxas aeroportuárias devem, pelo menos, reflectir anualmente o agravamento de custos: Após consulta aos órgãos de governo da Região Autónoma dos Açores e ao abrigo do disposto no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 211/76, de 22 de Março, e no artigo 2.º do Decreto n.º 235/76, de 3 de Abril: Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças, das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Comércio e Turismo, o seguinte: 1.º A tabela de taxas aeroportuárias a aplicar nos Aeroportos de Santa Maria, Ponta Delgada, Horta e Flores a partir de 1 de Abril de 1988 é a discriminada nos n.os 2.º a 6.º 2.º Taxas de tráfego. - As taxas de tráfego a que se referem os artigos 9.º a 12.º do Decreto n.º 235/76 são as seguintes: 1) Taxa de aterragem/descolagem ... 420$00 2) Taxa de estacionamento: a) Nas áreas de tráfego ... 78$00 b) Nas áreas de manutenção e outras ... 60$00 c) Acréscimo a que se refere o n.º 6 do artigo 10.º do referido decreto ... 2340$00 3) Taxa de abrigo ... 162$00 4) Taxa de passageiros: a) Em viagem interna ... 165$00 b) Em viagem territorial ou internacional ... 485$00 3.º Taxas de utilização: 1) Taxas de serviços e de equipamento: O factor K, previsto no n.º 2 do artigo 14.º e no n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 235/76 é de 1,5; 2) Taxa de artigos de consumo: A estabelecida no n.º 2 do artigo 16.º do referido decreto.

4.º Taxas de exploração. - As taxas de exploração a que se referem os artigos 18.º a 21.º do Decreto n.º 235/76 são as seguintes: 1) Taxa de assistência a aeronaves ... 2220$00 2) Taxa de reabastecimento de combustível ... 21$00 3) Taxa de aprovisionamento de aeronaves: a) Que não inclua refeições ... 505$00 b) Que inclua refeições ... 1005$00 5.º Taxas de ocupação. - As taxas de ocupação a que se referem os artigos 22.º a 31.º do Decreto n.º 235/76 são as seguintes: 1) Taxas de áreas privativas: a) Em áreas pavimentadas ... 23$00 b) Em áreas não pavimentadas ... 12$50 2) Taxa de edificações ... 13$50 3) Taxa de implantação de instalações ... 12$50 4) Taxa de ocupação ou utilização de...

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