Portaria n.º 925-B/87, de 04 de Dezembro de 1987

Portaria n.º 925-B/87 de 4 de Dezembro As ligações aéreas entre o continente e as Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, por serem consideradas um serviço público de carácter social, têm tido tarifas abaixo do custo.

Considerando as alterações tarifárias recentemente verificadas a nível internacional, bem como o agravamento de custos previsto para 1988, torna-se necessário proceder à actualização dos níveis tarifários, nomeadamente da tarifa de classe económica normal, introduzindo simultaneamente duas tarifas promocionais no esquema em vigor entre o continente e a Região Autónoma da Madeira e entre esta e a Região Autónoma dos Açores.

Por outro lado, a adesão de Portugal ao Tratado de Roma implica a adaptação da legislação nacional contrária ao princípio da não discriminação exercida em razão da nacionalidade. Neste sentido, foi decidido tornar extensiva a aplicação da tarifa de residente (anexo I) aos cidadãos dos outros Estados membros da Comunidade Económica Europeia com residência nas regiões autónomas.

Não se incluem na presente portaria as tarifas de 1.' classe e de classe executiva, de acordo com o preceituado no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 276/87, de 4 de Julho.

Nestes termos, após consulta prévia aos órgãos de governo próprios da Região Autónoma da Madeira: Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças, das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Comércio e Turismo, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 276/87, de 4 de Julho, e nos termos do Decreto-Lei n.º 260/76, de 8 de Abril, na redacção dada pelos Decretos-Leis n.os 25/79, de 15 de Fevereiro, e 29/84, de 20 de Janeiro, o seguinte: 1.º São aprovadas as tarifas de transportes aéreo de passageiros a praticar nos serviços regulares das linhas abaixo especificadas: (ver documento original) 2.º Não são permitidas paragens voluntárias (stopovers) no Funchal ou em Porto Santo, excepto para passageiros de tarifa normal e para grupos de viagens de turismo tipo 'tudo incluído' (anexo II).

  1. Estas tarifas são combináveis entre si e com outras tarifas domésticas aprovadas para transporte aéreo regular, desde que os seus termos assim o permitam; de acordo com as regras internacionalmente aceites, são permitidas viagens tipo circular e de ida e volta do tipo open jaw simples.

  2. Não são permitidos quaisquer descontos sobre estas tarifas, excepto os de criança e bebé, nas condições internacionalmente estabelecidas para este tipo de tráfego.

    Aos jornalistas profissionais é concedido um desconto de 50% sobre a tarifa aplicável, com direito a reserva, desde que para o efeito apresentem prova actualizada, oficialmente reconhecida, da sua profissão, cuja referência deverá constar do bilhete.

  3. A aplicação das tarifas de excursão só é permitida em viagens de duração compreendida entre 6 dias e 1 mês, excepto no caso de grupos desportivos que se desloquem no exercício da sua actividade, caso em que serão permitidas durações...

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