Portaria n.º 925-K/87, de 04 de Dezembro de 1987

Portaria n.º 925-K/87 de 4 de Dezembro Considerando que a conservação, a exploração e o desenvolvimento das estruturas aeroportuárias nacionais representam avultados encargos, que deverão ser suportados por quem delas se utiliza; Considerando a necessidade de criar meios de autofinanciamento para investimentos a realizar com o objectivo de melhorar a qualidade e a segurança dos serviços prestados; Considerando que é necessária a prática de uma política de preços realista que reflicta os custos dos serviços a que respeitam, prestados pelos aeroportos aos seus utentes, não fazendo recair nos cidadãos em geral, que deles não retiram senão benefícios indirectos, o ónus dos défices de exploração; Considerando, por outro lado, que na fixação das taxas a suportar pelas empresas de transporte aéreo foi, como habitualmente, ouvida a IATA; Considerando, finalmente, que as taxas aeroportuárias devem ser anualmente actualizadas, tendo em consideração a evolução dos custos: Ao abrigo do disposto no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 211/76, de 22 de Março, e no artigo 2.º do Decreto n.º 235/76, de 3 de Abril: Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças, das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Comércio e Turismo, o seguinte: 1.º A tabela de taxas aeroportuárias a aplicar nos Aeroportos de Lisboa, do Porto e de Faro a partir de 1 de Abril de 1988 é a discriminada nos n.os 2.º a 6.º 2.º Taxas de tráfego. - As taxas de tráfego a que se referem os artigos 9.º a 12.º do Decreto n.º 235/76 são as seguintes: 1) Taxa de aterragem/descolagem ... 819$00 2) Taxa de estacionamento: a) Nas áreas de tráfego ... 125$00 b) Nas áreas de manutenção e outras ... 91$00 c) Acréscimo a que se refere o n.º 6 do artigo 10.º do referido decreto ... 3718$00 3) Taxa de abrigo ... 254$00 4) Taxa de passageiros: a) Em viagem interna ... 323$00 b) Em viagem territorial ou internacional ... 860$00 3.º Taxas de abrigo ... 254$00 1) Taxas de serviços e de equipamento: - O factor K, previsto no n.º 2 do artigo 14.º e no n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 235/76, é de 1,5; 2) Taxa de artigos de consumo: - A estabelecida no n.º 2 do artigo 16.º do referido decreto.

4.º Taxas de exploração. - as taxas de exploração a que se referem os artigos 18.º e 21.º do Decreto n.º 235/76 são as seguintes: 1) Taxa de assistência a aeronaves ... 3833$00 2) Taxa de reabastecimento de combustível ... 40$00 3) Taxa de aprovisionamento de aeronaves: a) Que não inclua...

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