Portaria n.º 778/86, de 31 de Dezembro de 1986

Portaria n.º 778/86 de 31 de Dezembro Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 66/80, de 9 de Abril: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação e Cultura, o seguinte: 1.º É criado o Departamento de Matemática do Instituto Superior de Economia da Universidade Técnica de Lisboa.

  1. O Departamento ora criado reger-se-á pelo regulamento anexo a esta portaria.

Ministério da Educação e Cultura.

Assinada em 28 de Novembro de 1986.

Pelo Ministro da Educação e Cultura, Fernando Nunes Ferreira Real, Secretário de Estado do Ensino Superior.

Regulamento do departamento de Matemática do Instituto Superior de Economia, da Universidade Técnica de Lisboa CAPÍTULO I Natureza e objectivos Artigo 1.º O Departamento de Matemática do Instituto Superior de Economia, da Universidade Técnica de Lisboa (designados neste Regulamento 'Departamento', 'Instituto' e 'Universidade', respectivamente), constitui uma unidade orgânica permanente de ensino graduado e pós-graduado e de investigação fundamental e aplicada nos domínios da matemática e suas aplicações, designadamente à economia e à gestão, cabendo-lhe ainda a prestação de serviços e a efectivação de actividades de extensão universitária naqueles domínios, nomeadamente: a) Realizar o ensino das disciplinas compreendidas na sua área científica, a nível graduado e pós-graduado; b) Organizar e intervir em cursos de especialização de actualização na área referida; c) Colaborar com os restantes departamentos ou unidades do Instituto na organização dos cursos que incluam matérias situadas na área da Matemática; d) Fomentar e desenvolver a investigação cientifica fundamental e aplicada no domínio da matemática; e) Promover a formação de docentes e investigadores na área da Matemática, designadamente nos ramos que se mostrem de maior interesse para as outra áreas da ciência cultivadas no Instituto; f) Desenvolver actividades de prestação de serviços à comunidade no âmbito da sua especialidade.

Art. 2.º O Departamento goza de autonomia científica e pedagógica no que se refere à organização e realização das suas actividades de ensino, bem como nos seus trabalhos de investigação científica e de prestação de serviços, podendo celebrar contratos de prestação de serviços com entidades públicas ouprivadas.

Art. 3.º Poderão ser criadas secções do Departamento, nos termos previstos nos n.os 2 do artigo 3.º e 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 66/80, de 9 de Abril, por iniciativa do conselho de departamento previsto neste Regulamento.

CAPÍTULO II Órgãos Art. 4.º O Departamento tem os seguintes órgãos: a) Conselho de departamento (CD); b) Comissão executiva (CE).

Art. 5.º - 1 - O CD é constituído por membros permanentes e por membros nãopermanentes.

2 - São membros permanentes todos os professores catedráticos, associados e auxiliares, incluindo os convidados, e os investigadores doutorados da área científica abrangida pelo Departamento.

3 - São membros não permanentes os representantes dos assistentes, assistentes...

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