Portaria n.º 777/86, de 31 de Dezembro de 1986

Portaria n.º 777/86 de 31 de Dezembro Tornando-se necessário proceder à actualização das taxas cobradas pelos custos dos serviços prestados aos matadouros; Considerando a necessidade de garantia, na prática, que os rejeitados não sejam lançados no consumo público e que os despojos, em especial o sangue, não exerçam acção poluidora; Ao abrigo do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 29749, de 13 de Junho de 1939, e do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 661/74, de 26 de Novembro: Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado da Alimentação e do Comércio Interno, o seguinte: 1.º Os custos dos serviços prestados nos matadouros de serviço público são os constantes da tabela anexa a este diploma.

  1. Os rejeitados das carcaças abatidas nos matadouros de serviço público bem como os despojos, excepto peles e couros, e produtos opoterápicos são propriedade dos matadouros.

  2. Do número anterior exceptuam-se os casos previstos nas alíneas b), c) e d) do artigo 6.º do regulamento de Seguro de Reses, aprovado pela Portaria n.º 109/84, de 18 de Fevereiro.

  3. Este diploma não é aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

  4. Fica revogada a Portaria n.º 823/84, de 24 de Outubro.

  5. O presente diploma entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.

Secretarias de Estado da Alimentação e do Comércio Interno.

Assinada em 15 de Dezembro de 1986.

O Secretário de Estado da Alimentação, António Amaro de Matos. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, Jorge Manuel Águas da Ponte Silva Marques.

Tabela de custos I - Dos serviços prestados nos matadouros (ver documento original) Na área de influência do matadouro estas taxas são integralmente cobradas sempre que este tenha possibilidade de efectuar todos os serviços.

Nos casos excepcionais em que o matadouro só possa efectuar parte dos serviços e for o utente a fazê-los só serão cobradas as taxas dos efectivamenteprestados.

Fora da área de influência do matadouro, o transporte e a distribuição de carnes e miudezas são sempre considerados serviços extraordinários.

Em ambos os casos, o transporte só poderá ser feito nas viaturas dos utentes se estas possuírem as necessárias condições hígio-sanitárias consagradas no Decreto-Lei n.º 261/84, de 31 de Julho.

II - Dos abates de urgência e entrada fora do horário normal 1 - Admissão de reses: ... Por cabeça 1.1 - Bovinos adultos e equídeos ... 285$00 1.2 - Bovinos adolescentes ... 171$00 1.3 - Suínos ... 57$00 1.4 - Ovinos e caprinos...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT