Portaria n.º 773/86, de 30 de Dezembro de 1986

Portaria n.º 773/86 de 30 de Dezembro Mostrando-se necessário adaptar o regime de preços do bacalhau salgado seco e espécies afins previsto na Portaria n.º 1166/82, por forma a contemplar a extinção da Comissão Reguladora do Comércio de Bacalhau e a aperfeiçoar as regras estabelecidas, designadamente quanto a preços: Ao abrigo do disposto no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 329-A/74, de 10 de Julho: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio Interno, o seguinte: 1.º Os n.os 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º e 7.º da Portaria n.º 1166/82, de 18 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção: 2.º O regime especial de preços agora criado consiste na fixação dos preços através de acordo escrito celebrado entre a Administração, representada pela Direcção-Geral de Concorrência e Preços, a importação, representada pela Associação de Distribuidores de Produtos Alimentares (ADIPA), e a produção, representada pela Associação dos Armadores da Pesca Longínqua (ADAPLA) e pela Associação dos Armadores das Pescas Industriais (ADAPI).

  1. O acordo a que se refere o número anterior terá a duração nele estabelecida, mas nunca inferior a três meses, considerando-se sucessivamente renovado se qualquer dos signatários o não denunciar nos termos do número seguinte.

  2. A denúncia do acordo é de iniciativa de qualquer dos signatários, mas só produz efeitos se for comunicada por carta registada com aviso de recepção, fazendo-se acompanhar de cópia das cartas enviadas e dos respectivos fundamentos a todos os outros outorgantes, com a antecedência mínima de 30 dias a contar da data do termo do acordo ou de qualquer das suas renovações.

  3. A negociação e a assinatura do acordo não poderão exceder a data do termo do acordo anterior ou de qualquer das suas renovações.

  4. No caso de não haver acordo até à data...

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