Portaria n.º 759/86, de 23 de Dezembro de 1986

Portaria n.º 759/86 de 23 de Dezembro Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, nos termos do disposto no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 422/86, de 23 de Dezembro, o seguinte: 1.º Para efeito das inscrições previstas na alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º e no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 422/86, as entidades interessadas devem apresentar certidão dos respectivos estatutos e, se forem carregadores, igualmente a identificação genérica do tipo de mercadorias em função de cujo transporte é requerida a inscrição.

  1. Para efeito do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 422/86, a Direcção-Geral da Marinha de Comércio deve comunicar, por escrito, ao armador a intenção de lhe suspender a capacidade de afretamento, podendo este, no prazo de cinco dias úteis a partir da data da comunicação, apresentar, igualmente por escrito, os elementos que considere relevantes para a decisão a tomar por aquela Direcção-Geral.

  2. O conhecimento prévio previsto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 422/86 pode ser dado por carta ou telex e dele devem constar os seguintes elementos: a) Nome do navio e respectivo pavilhão; b) Natureza e quantidade das mercadorias a transportar; c) Identificação do(s) carregador(es) e do(s) recebedor(es); d) Custos previstos para a operação, discriminados segundo as cláusulas do contrato em que estejam inseridos; e) Porto(s) de origem e de destino; f) Datas previsíveis da operação e do fecho do contrato; g) Tipo de carta-partida a utilizar.

  3. - a) A confirmação dos contratos prevista na parte final do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 422/86 deve ser efectuada em impresso tipo, denominado 'Confirmação de...

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