Portaria n.º 754/86, de 19 de Dezembro de 1986

Portaria n.º 754/86 de 19 de Dezembro Considerando que o n.º 1 do artigo 114.º do Estatuto da Polícia de Segurança Pública, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 151/85, de 9 de Maio, consagra a possibilidade de integração nos quadros policiais dos oficiais do Exército dos quadros permanentes das armas e dos serviços com as patentes de coronel, tenente-coronel e major, respectivamente nas categorias de superintendentes, intendentes e subintendentes; Considerando que existe um interesse nacional na execução desta integração o mais rapidamente possível, de maneira a colmatar a ausência de oficiais de polícia durante o período transitório, mesmo com sacrifício das necessidades doExército: Nos termos do n.º 3 do artigo 114.º do Estatuto aprovado pelo Decreto-Lei n.º 151/85, de 9 de Maio: Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros da Defesa Nacional e da Administração Interna, o seguinte: 1.º O requerimento dirigido ao Chefe do Estado-Maior do Exército, para efeitos da autorização a que se refere o n.º 1 do artigo 114.º do Estatuto da Polícia de Segurança Pública (PSP), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 151/85, de 9 de Maio, deve ser acompanhado da informação do comandante-geral da PSP, depois de ouvido o Conselho Superior de Polícia.

  1. Para efeitos da contagem de...

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