Portaria n.º 751/86, de 17 de Dezembro de 1986

Portaria n.º 751/86 de 17 de Dezembro Sob proposta do Instituto Superior de Contabilidade e Administração do Porto; Tendo em vista o disposto no Decreto-Lei n.º 397/77, de 17 de Setembro, e no Decreto n.º 119/81, de 26 de Setembro; Ao abrigo do n.º 4 do artigo 4.º e do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 443/85, de 24 de Outubro, e do capítulo III do Decreto-Lei n.º 316/83, de 2 de Julho: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação e Cultura, aprovar o seguinte: 1.º Criação O Instituto Superior de Contabilidade e Administração do Porto confere os diplomas de estudos superiores especializados em: a) Auditoria; b) Controle Financeiro; c) Secretariado de Gestão; d) Administração e Técnica Aduaneiras; ministrando, em consequência, os respectivos cursos.

  1. Habilitações de acesso 1 - São habilitações de acesso aos cursos de Auditoria e de Controle Financeiro: a) O bacharelato em Contabilidade e Administração pelos institutos superiores de contabilidade e administração; b) O curso superior de Contabilidade e Administração ministrado pela Secção Pedagógica do Ensino Superior do Instituto Militar dos Pupilos do Exército; c) O curso de contabilista dos extintos institutos comerciais a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo, 2.º do Decreto n.º 38231, de 3 de Abril de 1951, mesmo sem a titularidade do tirocínio referido no artigo 181.º do mesmo diploma; d) O curso de contabilista dos extintos institutos comerciais a que se refere o artigo 2.º do Decreto n.º 20328, de 21 de Setembro de 1931; e) O curso de contabilista do Instituto Técnico Militar dos Pupilos do Exército a que se refere o n.º 1 da alínea c) do artigo 41.º do Decreto n.º 42632, de 4 de Novembro de 1959; f) O curso de contabilista do Instituto Profissional dos Pupilos do Exército de Terra e Mar a que se refere o Decreto n.º 20328, de 21 de Setembro de 1931; g) Os bacharelatos em: I) Economia; II) Gestão de Empresas; III) Organização e Gestão de Empresas; h) As licenciaturas em: I) Administração e Gestão de Empresas; II) Ciências Económicas e Financeiras; III) Economia; IV) Finanças; V) Gestão; VI) Gestão de Empresas; VII) Organização e Gestão de Empresas.

    2 - São habilitações de acesso ao curso de Secretariado de Gestão: a) O bacharelato em Línguas e Secretariado pelo Instituto Superior de Contabilidade e Administração do Porto; b) O curso de correspondente em línguas estrangeiras dos extintos institutos comerciais a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto n.º 38231.

    3 - São habilitações de acesso ao curso de Administração e Técnica Aduaneiras: a) O bacharelato em Aduaneiro pelo Instituto Superior de Contabilidade e Administração do Porto; b) O curso de perito aduaneiro dos extintos institutos comerciais a que se refere a alínea b) do n.º 1 de artigo 2.º do Decreto n.º 38231.

  2. Numerus clausus Nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 443/85, de 24 de Outubro, a matrícula e inscrição nos cursos está sujeita a um concurso documental para preenchimento das vagas fixadas por portaria do Ministro da Educação e Cultura.

  3. Validade do concurso O concurso é válido apenas para o ano lectivo a que diz respeito.

  4. Contingentes 1 - Para os cursos de Auditoria e de Controle Financeiro, as vagas fixadas para cada um distribuem-se pelos seguintes contingentes: a) Candidatos titulares do bacharelato e curso superior a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1 do n.º 2.º, com excepção dos referidos na alínea b) destenúmero; b) Candidatos que hajam concluído no ano lectivo imediatamente anterior o bacharelato ou o curso superior a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1 do n.º2.º; c) Candidatos titulares dos cursos equiparados ao grau de bacharel a que se referem as alíneas c) a f) do n.º 1 do n.º 2.º; d) Candidatos titulares dos bacharelatos e das licenciaturas a que se referem as alíneas g) e h) do n.º 1 do n.º 2.º 2.º Os candidatos que satisfaçam simultaneamente aos requisitos para a inclusão nos contingentes a que se referem a alínea d) e a alínea a) do n.º 1 ou a alínea d) e a alínea c) do n.º 1 serão considerados no contingente a que se refere a alínea d) do n.º 1.

    3 - Para o curso de Secretariado de Gestão as vagas fixadas distribuem-se pelos seguintes contingentes: a) Candidatos titulares do bacharelato a que se refere a alínea a) do n.º 2 do n.º 2.º, com excepção dos referidos na alínea b) deste número; b) Candidatos que hajam concluído no ano lectivo imediatamente anterior o bacharelato a que se refere a alínea a) do n.º 2 do n.º 2.º; c) Candidatos titulares dos cursos equiparados ao grau de bacharel a que se refere a alínea b) do n.º 2 do n.º 2.º 4 - Para o curso de Administração e Técnica Aduaneiras as vagas fixadas distribuem-se pelos seguintes contingentes: a) Candidatos titulares do bacharelato a que se refere a alínea a) do n.º 3 do n.º 2.º, com excepção dos referidos na alínea b) deste número; b) Candidatos que hajam concluído no ano lectivo imediatamente anterior o bacharelato a a que se refere a alínea a) do n.º 3 do n.º 2.º; c) Candidatos titulares dos cursos equiparados ao grau de bacharel a que se, refere a alínea b) do n.º 3 do n.º 2.º 5 - As percentagens do numerus clausus a afectar a cada contingente serão fixadas por portaria do Ministro da Educação e Cultura.

  5. Candidatura 1...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT