Portaria n.º 733-C/86, de 04 de Dezembro de 1986

Portaria n.º 733-C/86 de 4 de Dezembro Constitui objectivo prioritário da política para o sector leiteiro a melhoria da qualidade do leite, por forma a proporcionar ao consumidor nacional um produto de melhor qualidade e paralelamente incrementar a competitividade da produção interna face ao exterior.

Neste contexto, altera-se o regime de subsídio, que passa a ser atribuído directa e individualmente ao produtor de leite da classe A (refrigerado ou não), incluindo o especial.

O objectivo estrutural que se pretende obter com esta medida será reforçado pela redução mais rápida do subsídio a atribuir ao leite da classe A não refrigerado, cuja anulação se projecta atingir dentro de dezoito meses, enquando se prevê a manutenção do subsídio ao leite da classe A refrigerado durante a primeira etapa de transição.

A liquidação deste subsídio far-se-á ou através das entidades titulares dos locais de concentração que enviarão ao Instituto Nacional de Garantia Agrícola as listas nominativas dos produtores passíveis da sua atribuição, ou directamente através do sistema bancário, por depósito directo em conta de cada produtor à medida que o Instituto Nacional de Garantia Agrícola o determine.

Ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 45835, de 27 de Junho de 1964, no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, e no Decreto-Lei n.º 513/85, de 31 de Dezembro: Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio, aprovar o seguinte: 1.º - 1 - A classificação do leite para efeitos de pagamento à produção é feita com base nas seguintes classes: Classe A - leite prioritariamente destinado ao consumo em natureza; Classe B - leite destinado à industrialização e eventualmente ao consumo em natureza como leite comum.

2 - Sempre que o leite entregue pelos produtores nos locais de recolha levante suspeitas de alteração ou sobre a sua genuinidade, deverá ser separado e devidamente identificado, para apreciação ulterior no centro de concentração.

3 - Os leites que estejam considerados impróprios para consumo humano, tais como os que se apresentam com pus, sangue ou substâncias estranhas à sua composição química, coloração, cheiro ou sabores nitidamente anormais, que coagulem pela ebulição ou excedam em impurezas o grau 4 da escala portuguesa, deverão ser inutilizados e o produtor não terá direito a receber por eles qualquer valorização.

4 - O controle da...

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