Portaria n.º 725/86, de 02 de Dezembro de 1986

Portaria n.º 725/86 de 2 de Dezembro De acordo com o Regulamento (CEE) n.º 797/85, de 12 de Março, relativo à melhoria da eficácia das estruturas agrícolas, e o Decreto-Lei n.º 172-G/86, de 30 de Junho, que estabelece as disposições regulamentares daquele diploma, é concedida uma ajuda comparticipada pelas Comunidades Europeias aos agricultores a título principal que a solicitem, tendo em vista a introdução de uma contabilidade de gestão na respectiva exploração agrícola.

Importa, por isso, prever um conjunto de critérios e definições que uniformizem aspectos fundamentais deste tipo de registo de contabilidade, nomeadamente para efeitos do preenchimento de uma ficha de exploração.

Assim, para efeitos do artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 172-G/86, de 30 de Junho; Ouvidos os Governos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte: 1.º Para o acesso às ajudas à introdução de uma contabilidade de gestão nas explorações agrícolas, nos termos do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 172-G/86, só são aceites os sistemas de registo que satisfaçam as condições mínimas referidas nos números seguintes.

  1. O sistema de registo é composto por três partes: uma, relativa às características gerais da exploração; outra, ao balanço, e outra, à conta de exploração.

  2. Para efeitos do registo das características gerais da exploração devem ser considerados os seguintes aspectos: 1) Localização da exploração: identificação da freguesia, concelho e distrito da sede da exploração; 2) Trabalho utilizado: número estimado de horas utilizadas pelos diferentes tipos de trabalho, atendendo à seguinte classificação: 'Trabalho não assalariado', subdividido em 'Empresário não chefe de exploração', 'Empresário chefe de exploração', 'Cônjuge(s) do(s) empresário(s)' e 'Outra mão-de-obra não assalariada'; 'Trabalho assalariado', subdividido em 'Chefe de exploração', 'Outros assalariados permanentes' e 'Mão-de-obra eventual'.

    Para efeitos desta classificação, considera-se 'empresário' a pessoa que assume a responsabilidade jurídica e económica da exploração e 'chefe de exploração' quem assegura a gestão corrente e quotidiana da mesma; 3) Terra: indicação do número de hectares de superfície agrícola útil (SAU) da exploração, repartidos segundo a forma jurídica da exploração - conta própria, arrendamento e outras -, indicação do número de hectares de SAU irrigados, número de hectares em forragem, indicação do número de hectares de área social, número de hectares da superfície agro-florestal e da superfície exclusivamente florestal; mapa de utilização do solo, especificando o número de hectares de cada utilização (culturas, pousios, florestas, incultos, etc.), de acordo com a seguinte divisão: culturas agrícolas principais, associações culturais e pousios, culturas sucessivas secundárias, área ocupada com floresta, incultos e outras áreas; 4) Efectivos pecuários: indicação do número de cabeças à data dos inventários de abertura e de fecho e efectivo médio de cada uma das seguintes categorias de animais: equinos, muares e asininos, bovinos com menos de 1 ano, bovinos de 1 a 2 anos, vacas leiteiras, vacas leiteiras de reforma, outras vacas, ovinos fémeas com mais de 1 ano, ovinos machos com mais de 1 ano, ovinos com menos de 1 ano, caprinos fémeas com mais de 1 ano, caprinos machos com mais de 1 ano, suínos com menos de 20 kg de peso vivo, porcas reprodutoras, suínos de engorda, outros suínos, frangos de carne, galinhas poedeiras e outros animais, devendo o efectivo da actividade apícola ser registado em número de cortiços ou de colmeias. Para efeitos do cálculo do efectivo médio, uma cabeça corresponde à presença de um animal durante um ano na exploração, devendo aquele valor ser calculado na proporção da duração da presença dos animais na exploração.

  3. Para a elaboração do balanço, o activo e o passivo das explorações agrícolas são descritos respeitando as seguintes categorias de bens: 1) Terras agrícolas de propriedade do empresário: valores determinados com base no valor de mercado da terra para fins exclusivamente agrícolas e, eventualmente, melhoramentos fundiários incorporados no solo...

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