Portaria n.º 948/85, de 17 de Dezembro de 1985

Portaria n.º 948/85 de 17 de Dezembro A dinamização do mercado imobiliário constitui uma prioridade do Governo, no âmbito da sua política de habitação, pois traduzir-se-á na melhoria das condições de habitação das famílias portuguesas e no relançamento da indústria de construção civil.

As condições de acesso ao crédito para aquisição ou construção de casa própria constituem factor decisivo nesta matéria.

A recente descida da taxa de juro veio permitir, por um lado, aumentar o número de famílias com acesso ao crédito, através de uma significativa redução dos encargos, e, por outro, possibilitar uma atenuação do elevado esforço que o Estado vem assumindo com subsídios e bonificações que o regime de crédito envolve.

Assim, será possível aumentar os meios financeiros ao dispor do Estado destinados ao desenvolvimento de programas de habitação social, permitindo assim a transferência de recursos para o apoio às famílias mais carenciadas.

Deste modo, toma-se necessário proceder a vários ajustamentos no método utilizado para o cálculo das prestações referentes aos novos contratos a celebrar ao abrigo do regime de crédito fixado pelo Decreto-Lei n.º 459/83, de 30 de Dezembro.

É este o objecto da presente portaria.

As alterações introduzidas comportam uma atenuação do esforço das famílias durante os primeiros anos do empréstimo, através de um menor ritmo de crescimento das prestações neste período.

Para os novos contratos mantêm-se as taxas de subsídio familiar a suportar pelo Estado e significativas bonificações a conceder pelo Banco de Portugal e instituições especiais de crédito. Procedeu-se apenas ao ajustamento das bonificações, no sentido de acompanhar a redução das taxas de juro. A manutenção do subsídio familiar salvaguarda a posição das famílias de menor rendimento.

Também por imperativos de equidade e atendendo ao objectivo de melhorar as condições de vida das famílias portuguesas, o Governo adoptará as medidas legislativas necessárias à alteração do Decreto-Lei n.º 459/83, de 30 de Dezembro, no sentido de reduzir o esforço dos agregados com contrato já em vigor.

Assim: Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, nos termos e em execução do disposto no Decreto-Lei n.º 459/83, de 30 de Dezembro, que a alínea a) do n.º 4.º e os n.os 5.º e 13.º da Portaria n.º 5/84, de 4 de Janeiro, bem como os quadros II e III a ela anexos, passem a ter a seguinte redacção: 4.º: a) As...

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