Portaria n.º 987-D/84, de 28 de Dezembro de 1984

Portaria n.º 987-D/84 de 28 de Dezembro Atenta a necessidade de reformulação do sistema de classificação de serviço utilizado na Direcção-Geral de Inspecção Económica como sistema próprio e não geral da função pública, conforme permitiu a Portaria n.º 193/82, de 15 de Fevereiro, e face ao estabelecido no Decreto Regulamentar n.º 44-B/83, de 1 deJunho: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Comércio e Turismo e pelo Secretário de Estado da Administração Pública, o seguinte: 1.º Ao abrigo do artigo 41.º do Decreto Regulamentar n.º 44-B/83, de 1 de Junho, é aprovado o Regulamento da Classificação de Serviço dos Funcionários e Agentes da Direcção-Geral de Inspecção Económica, anexo ao presentediploma.

  1. É revogada a Portaria n.º 193/82, de 15 de Fevereiro.

  2. Esta portaria entra imediatamente em vigor.

Presidência do Conselho de Ministros e Ministério do Comércio e Turismo.

Assinada em 26 de Dezembro de 1984.

Pelo Ministro do Comércio e Turismo, Agostinho Alberto Bento da Silva Abade, Secretário de Estado do Comércio Interno. - O Secretário de Estado da Administração Pública, José Manuel San-Bento de Menezes.

Regulamento da Classificação de Serviço dos Funcionários e Agentes da Direcção-Geral de Inspecção Económica Artigo 1.º Âmbito de aplicação 1 - As classificações de serviço dos funcionários e agentes da Direcção-Geral de Inspecção Económica (DGIE) regem-se pelo presente Regulamento.

2 - Este Regulamento aplica-se e todos os funcionários e agentes da DGIE, com excepção do director-geral, subdirector-geral e directores de serviços.

Artigo 2.º Finalidade da classificação A classificação de serviço visa, designadamente: a) A avaliação profissional dos funcionários e agentes; b) Estimular o aperfeiçoamento individual, mediante uma apreciação tanto quanto possível objectiva dos funcionários e agentes; c) Permitir realizar uma melhor gestão de pessoal; d) Atribuir ao mérito individual o papel que lhe é devido para efeitos de promoção e de carreira; e) Obter resultados que permitem aperfeiçoar a selecção de pessoal e organizar a sua formação profissional.

Artigo 3.º Modalidades 1 - A classificação de serviço pode ser ordinária e extraordinária.

2 - A classificação ordinária é da iniciativa da Administração e abrange os funcionários e agentes que contem no ano civil anterior mais de 6 meses de serviço efectivo prestado em contacto funcional com os notadores ou notador competentes nos termos deste Regulamento.

3 - A classificação extraordinária é atribuída nos casos seguintes: a) Para efeitos de passagem de nomeação provisória a nomeação definitiva; b) A requerimento do interessado, quando por qualquer motivo não tenha sido objecto de classificação no ano anterior.

Artigo 4.º Competência para notação 1 - A competência para notar pertence conjuntamente aos superiores hierárquicos imediatos e de segundo nível que, no decurso do período a que se reporta a classificação, reúnam o mínimo de 6 meses de contacto funcional com o notado.

2 - Considera-se superior hierárquico de segundo nível o funcionário que, na escala hierárquica, se situa na posição imediatamente superior ao chefe imediato do notado.

3 - Quando se verifique a mudança de notadores ou transferência do notado, a competência para notar será exercida tendo em conta as seguintes regras: a) Caberá aos notadores cessantes ou...

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