Portaria n.º 945/84, de 21 de Dezembro de 1984

Portaria n.º 945/84 de 21 de Dezembro Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 310/82, de 3 de Agosto: Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros da Justiça e da Saúde, que a aplicação do regime das carreiras médicas aos técnicos superiores de medicina legal licenciados em Medicina se faça nos seguintes termos: 1.º Âmbito de aplicação O presente diploma aplica-se aos licenciados em Médicina providos em lugares da carreira técnica superior dos quadros dos institutos de medicina legal.

  1. Carreira A carreira a que se refere o n.º 1.º é a constante do mapa anexo ao presente regulamento e desdobra-se pelos seguintes graus: a) Assistente de medicina legal; b) Médico legista; c) Médico legista-chefe.

  2. Pré-carreira 1 - O ingresso na carreira fica condicionado à frequência, com aproveitamento, de um estágio com a duração mínima de 3 anos, destinado a formar os médicos no domínio das ciências médico-legais, podendo candidatar-se à sua frequência os licenciados em Medicina habilitados com o internato geral.

    2 - A admissão ao estágio faz-se mediante concurso de provas, gozando de preferência, em condições de igual classificação, os candidatos que possuírem o curso superior de Medicina Legal.

    3 - Durante a frequência do estágio os médicos são equiparados aos internos complementares e adquirem a qualidade de assistentes estagiários de medicinalegal.

  3. Assistente de medicina legal 1 - O ingresso na carreira faz-se no grau de assistente de medicina legal.

    2 - Ao grau de assistente de medicina legal podem candidatar-se, mediante concurso de prestação de provas, os assistentes estagiários que tenham concluído com aproveitamento o estágio referido no artigo anterior.

  4. Médico legista 1 - Ao grau de médico legista podem candidatar-se, mediante concurso de prestação de provas, os assistentes de medicina legal com, pelo menos, 5 anos de exercício efectivo de funções e classificação de serviço não inferior a Bom.

    2 - Independentemente do tempo de serviço, podem também candidatar-se os assistentes de medicina legal que tenham obtido o grau de doutor no âmbito da Medicina Legal e Toxicologia Forense.

  5. Médico legista-chefe 1 - Ao grau de médico legista-chefe podem candidatar-se, mediante concurso de prestação de provas, os médicos legistas com, pelo menos, 5 anos de exercício efectivo de funções e classificação de serviço de Muito bom.

    2 - Poderão também candidatar-se os médicos legistas que tenham obtido a qualificação de...

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