Portaria n.º 917/84, de 15 de Dezembro de 1984

Portaria n.º 917/84 de 15 de Dezembro Ao institucionalizar-se, pela Portaria n.º 256-C/83, de 5 de Março, o processo de bonificação do gasóleo em 1983, ficou desde logo estabelecida, no seu n.º 14.º, a necessidade de proceder à revisão do respectivo regime no fim do ano.

O despacho conjunto de 31 de Janeiro de 1984, publicado no Diário da República, 2.' série, n.º 36, de 11 de Fevereiro de 1984, determinou que, sem prejuízo da continuação dos estudos destinados à introdução do gasóleo verde, seja assegurado, entretanto, um sistema eficaz de apoio à agricultura em matéria de combustíveis para que não seja afectada a produção agrícola nacional e a respectiva competitividade face aos seus concorrentes europeus, mediante um esquema baseado no anterior mas melhorado no rigor e simplificado na aplicação.

Nestes termos e considerando, ainda, que no final de 1983 foram atribuídos a grande parte dos beneficiários números fiscais de contribuinte definitivos, que introduzem uma alteração na sua identificação: Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e do Plano, da Agricultura e da Indústria e Energia, em conformidade com o Decreto-Lei n.º 19/83, de 21 de Janeiro, o seguinte: 1.º No corrente ano são concedidos subsídios aos proprietários das máquinas indicadas no n.º 2.º que se encontrem em boas condições de funcionamento e tenham um emprego predominante na realização de operações culturais inerentes à actividade agrícola e aos de culturas instaladas em áreas regadas porbombagem.

  1. As máquinas agrícolas consideradas para efeitos do n.º 1.º e os respectivos subsídios anuais são os seguintes: (ver documento original) 3.º A atribuição do subsídio às áreas regadas por bombagem será baseada no valor médio de 2325$00 por hectare.

  2. O direito ao recebimento destes subsídios fica condicionado pelo prévio manifesto, a realizar pelos proprietários das máquinas adquiridas até à data limite da inscrição e das culturas instaladas em áreas regadas por bombagem, nos respectivos serviços regionais do Ministério da Agricultura, através de impressos a distribuir pelos mesmos serviços e de conformidade com as seguintesregras: a) Agricultores inscritos em 1983 que não registaram qualquer alteração nem na composição do parque de máquinas nem nas áreas regadas por bombagem - simples declaração de confirmação; b) Agricultores inscritos em 1983 que registaram alterações apenas na composição do parque de máquinas ou nas áreas regadas por bombagem...

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