Portaria n.º 1059/83, de 27 de Dezembro de 1983

Portaria n.º 1066/83 de 27 de Dezembro Através da Portaria n.º 920/82, de 30 de Setembro, foi aprovado o Regulamento Geral dos Serviços de Armazéns Gerais Industriais do Instituto Português de Conservas de Peixe, em cujo quadro anexo figuram as mercadorias ou produtos que podem ser admitidos em depósito nos armazéns gerais do IPCP para efeitos de emissão dos respectivos títulos.

Sendo a sardinha uma das principais matérias-primas utilizadas no fabrico de conservas e semiconservas de peixe, enquadra-se a mesma na alínea n) do quadro anexo àquela portaria.

Dadas, no entanto, as características muito específicas desta espécie ictiológica, há necessidade de complementar, no que à mesma diz respeito, as disposições do Regulamento em vigor.

Nestas condições: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Mar, o seguinte: 1.º São aprovadas as disposições complementares ao Regulamento Geral dos Serviços de Armazéns Gerais Industriais do Instituto Português de Conservas de Peixe, anexas à presente portaria.

  1. O presente diploma entra imediatamente em vigor.

Ministério do Mar.

Assinada em 6 de Dezembro de 1983.

Pelo Ministro do Mar, Alberto Augusto Faria dos Santos, Secretário de Estado dasPescas.

Disposições complementares ao Regulamento Geral do Serviço de Armazéns Gerais Industriais do Instituto Português de Conservas de Peixe, aprovado pela Portaria n.º 920/82, de 30 de Setembro.

Artigo 1.º - 1 - A sardinha a utilizar no fabrico de conservas e semiconservas de peixe, congelada em unidades industriais devidamente inscritas no IPCP, terá, para efeitos de aceitação em depósito no regime de armazéns gerais industriais, de ficar armazenada em câmaras de conservação de congelados, devidamente aprovadas pelo IPCP.

2 - Aos depositantes cabe a responsabilidade de assegurar a manutenção da temperatura adequada nas câmaras respectivas, de acordo com o determinado pelo IPCP.

3 - Fica expressamente vedado o armazenamento, nestas câmaras, de outras mercadorias ou produtos, salvo quando as mesmas se utilizem nos termos enunciados no n.º 3 do artigo 3.º Art. 2.º Com o propósito de se evitar que o produto destinado a ser armazenado possa vir a ser afectado, durante a vigência do prazo do depósito respectivo, por deficiente operação de congelação, deverá esta ser controlada pelos serviços do IPCP, os quais providenciarão para que a mercadoria nessas condições não venha a ser apresentada em depósito.

Art. 3.º - 1 - As câmaras de conservação de...

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