Portaria n.º 1043/80, de 10 de Dezembro de 1980

Portaria n.º 1043/80 de 10 de Dezembro A gerência dos centros de saúde mental actualmente existentes, criados ao abrigo do disposto do Decreto-Lei n.º 46102, de 23 de Dezembro de 1964, em execução da base VIII da Lei n.º 2118, de 3 de Abril de 1963, tem sido confiada, durante o período de instalação, a comissões instaladoras.

Instalados os serviços, deveria a mesma passar a competir ao director do centro.

Porém, os novos conceitos aceites nesta matéria, que vieram a ter acolhimento no Decreto-Lei n.º 129/77, de 2 de Abril, e no Decreto Regulamentar n.º 30/77, de 20 de Maio, justificam uma alteração ao regime e impõem que se pense a gestão dos centros de saúde mental em termos que, com as indispensáveis adaptações, aproximem a constituição e competência dos respectivos órgãos das que foram estabelecidas para os hospitais centrais, gerais e especializados, e para os hospitais distritais.

Entende-se ainda conveniente que a composição de futuras comissões instaladoras de centros de saúde mental seja idêntica à que se estabelece para os conselhos de gerência dos que se encontram já instalados.

Nestes termos, ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 46102, de 24 de Dezembro de 1964: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Saúde, o seguinte: 1.º A gestão dos centros de saúde mental, com excepção da do Centro de Saúde Mental Ocidental do Porto, compete a um conselho de gerência constituído por um médico psiquiatra com a categoria de chefe de clínica ou de especialista, que presidirá ao conselho de gerência e será o director do centro; pelo administrador, ou, não existindo o cargo, pelo funcionário administrativo de categoria mais elevada, desde que esta não seja inferior a chefe de secção, e por um enfermeiro com categoria não inferior a subchefe com, pelo menos, cinco anos em serviço de saúde mental.

  1. O médico e o enfermeiro que devem fazer parte do conselho de gerência serão eleitos, nos termos do despacho do Secretário de Estado da Saúde de 30 de Maio de 1977, pelo respectivo grupo profissional, pelo período de três anos, podendo ser reconduzidos.

  2. Quando estiverem ao serviço do centro menos de três médicos ou enfermeiros, as funções de membro do conselho de gerência serão desempenhadas pelo que possuir grau mais elevado na carreira e, possuindo categoria idêntica, pelo mais antigo ao serviço no centro, que se manterá nessas funções até completar o mandato.

  3. Os membros do conselho de gerência são...

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