Portaria n.º 1045/80, de 10 de Dezembro de 1980

Portaria n.º 1045/80 de 10 de Dezembro São inteiramente insuficientes as disposições que actualmente regulam o acesso ao mercado dos veículos utilizados no transporte de mercadorias perigosas em cisternas, designadamente por não fazerem depender a aprovação dos veículos do preenchimento de requisitos técnicos de segurança específicos do tipo de transporte e da natureza das mercadorias a transportar.

Com efeito, no que se refere ao transporte público em veículos-cisternas, o despacho de 16 de Setembro de 1974 do Secretário de Estado dos Transportes e Comunicações só acautelou indirectamente as condições de segurança desses transportes pela imposição de determinadas dimensões empresariais e através de uma disposição indicativa quanto às características técnicas dos veículos.

No que se refere ao transporte de mercadorias perigosas em veículos particulares de carga, o Decreto-Lei n.º 45331, de 28 de Outubro de 1963, e o Decreto n.º 46066, de 7 de Dezembro de 1964, condicionaram o respectivo licenciamento à observância de cláusulas especiais, a estabelecer em subsequente regulamentação, que, contudo, não foi até agora publicada.

Assim, impõe-se que seja definido o mecanismo de aprovação dos veículos afectos ao transporte de mercadorias perigosas em cisternas, sem prejuízo dos trabalhos em curso para a elaboração de regulamentos que disciplinem a globalidade das operações de transporte das referidas mercadorias, regulamentos esses inspirados nas disposições do Acordo Europeu Relativo ao Transporte Internacional de Mercadorias Perigosas por Estrada (ADR), aprovado para adesão pelo Decreto-Lei n.º 45935, de 19 de Setembro de 1964.

O preenchimento dos adequados requisitos de segurança dará origem à emissão de um certificado de aprovação, à semelhança do que se encontra previsto para transporte internacional no marginal 10182 do ADR, cuja aplicação interna foi regulada a título provisório pelo despacho de 25 de Outubro de 1976 do Secretário de Estado dos Transportes e Comunicações.

À luz da experiência verificada, aproveita-se agora para instituir um só mecanismo de aprovação, quer os veículos se destinem ao transporte interno ou internacional, ainda que para os primeiros as actuais carências de meios da Administração portuguesa exijam a adopção de prazos de validade para os certificados de aprovação mais dilatados que os estabelecidos no ADR.

Foi entretanto publicado o Regulamento sobre Transporte de Produtos Explosivos por Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 143/79, de 23 de Maio, o qual prevê também, no n.º 2 do artigo 33.º, a existência de certificados de aprovação para os veículos-cisternas e contentores-cisternas que transportem as matérias incluídas no seu âmbito de aplicação e ainda que a emissão desses certificados competirá 'à entidade que vier a ser designada por portaria'.

Aliás, e com excepção das matérias abrangidas pelo referido Regulamento, a própria enumeração das mercadorias perigosas susceptíveis de serem transportadas em cisternas carecia de ser fixada, o que se faz através da presente portaria, em concordância com a enumeração de matérias constante do ADR.

Em estreita ligação com a especificação das mercadorias perigosas transportadas e igualmente de acordo com as normas internacionais, é criado um sistema de sinalização susceptível de identificar inequivocamente as mercadorias objecto de transporte em cisternas, informação essa que assume uma utilidade muito especial na prevenção de sinistros e para as equipas de socorros em caso de acidentes.

Por último, tornava-se necessário reforçar e alargar as garantias de idoneidade profissional dos transportadores e demais empresas que realizem este tipo de transportes, dada a relevância dos...

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