Portaria n.º 703/79, de 26 de Dezembro de 1979

Portaria n.º 703/79 de 26 de Dezembro Tendo em consideração o disposto no n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 178/71, de 30 de Abril, e no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 354/79, de 30 de Agosto: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado dos Ensinos Básico e Secundário, o seguinte: É aprovado o Regulamento da Acção Social Escolar nos estabelecimentos dos ensinos preparatório e secundário e nas escolas do magistério primário que se encontra anexo à presente portaria.

Ministério da Educação, 3 de Dezembro de 1979. - O Secretário de Estado dos Ensinos Básico e Secundário, Aldónio Simões Gomes.

Regulamento da Acção Social Escolar nos Estabelecimentos dos Ensinos Preparatório e Secundário e nas Escolas de Magistério Primário.

CAPÍTULO I Órgãos e serviços de acção social escolar 1 - Órgãos de acção social escolar em cada estabelecimento de ensino: 1.1 - O conselho directivo ou o director da escola do magistério são responsáveis pelo planeamento e garantia da execução das actividades de acção social escolar nos respectivosestabelecimentos.

1.2 - O professor-secretário do conselho directivo ou o director da escola do magistério primário coordenam e dirigem os serviços de acção social escolar.

1.3 - O professor-secretário ou o director da escola do magistério primário são coadjuvados, para efeitos do disposto em 1.2 do presente Regulamento, por um grupo de funcionários afectos à execução das tarefas relativas aos serviços de acção social escolar, e que são distribuídos pelos respectivos estabelecimentos de ensino, de acordo com o quadro anexo ao Decreto-Lei n.º 354/79, de 30 de Agosto.

2 - Serviços de acção social escolar: 2.1. - Haverá serviços de acção social escolar em todos os estabelecimentos dos ensinos preparatório e secundário e escolas do magistério primário, organizados de acordo com as instruções do Instituto de Acção Social Escolar.

2.2 - As secções dos estabelecimentos de ensino que funcionem dentro ou fora da localidade do estabelecimento sede organizarão os seus serviços de acção social escolar de acordo com as instruções do Instituto de Acção Social Escolar.

2.3 - Os serviços de acção social escolar são:

  1. Alimentação, com dois tipos de serviço: Bufete; Refeitório.

  2. Auxílios económicos directos; c) Alojamento; d) Papelaria; e) Seguro escolar; f) Transportes escolares.

    2.4 - As tarefas inerentes aos serviços de acção social escolar são distribuídas pelos elementos do grupo de funcionários, agrupando, sempre que possível, os serviços com maiores afinidades, de acordo com o abaixo estabelecido: Alojamento - um ou mais elementos; Auxílios económicos directos - um ou mais elementos: Seguro - um ou mais elementos; Transportes - um ou mais elementos; Refeitório - um ou mais elementos; Bufete - um ou mais elementos; Papelaria - um ou mais elementos.

    2.5 - Compete ao conselho directivo ou ao director da escola do magistério primário:

  3. Proceder à afectação dos funcionários do grupo de acção social escolar pelos diversos serviços previstos em 2.3, de acordo com as regras de dotação previstas no mapa anexo ao Decreto-Lei n.º 354/79; b) Assegurar as funções previstas no artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 769-A/76, de acordo com as instruções emanadas pelo Instituto de Acção Social Escolar.

    2.6 - O expediente, contabilidade e tesouraria dos serviços de acção social escolar são assegurados pelos serviços administrativos dos respectivos estabelecimentos de ensino.

    CAPÍTULO II Objectivos e competências dos serviços de acção social escolar 1 - Professor-secretário do conselho directivo ou director da escola do magistério primário: O professor-secretário ou o director da escola do magistério primário devem programar, orientar e acompanhar nos estabelecimentos de ensino as actividades dos respectivosserviços.

    1.1 - Para os efeitos do disposto em 1, compete-lhes:

  4. Elaborar o plano de actividades para o respectivo ano lectivo; b) Zelar pela satisfação dos objectivos e das tarefas de cada um dos serviços de acção social escolar existentes no estabelecimento de ensino; c) Solicitar apoio do corpo docente do estabelecimento de ensino para a resolução de problemas inerentes à acção social escolar; d) Supervisar e coordenar as actividades dos elementos afectos aos serviços de acção social escolar, reunindo periodicamente com os mesmos, por forma a apreciar o trabalho desenvolvido e a introduzir as correcções necessárias; e) Reunir com os coordenadores regionais - CRNASE - e, sempre que necessário, com os técnicos responsáveis regionais do IASE; f) Estabelecer contactos directos com os serviços centrais do IASE desde que os assuntos não possam ser resolvidos pelos responsáveis regionais do IASE ou pelos coordenadoresregionais: g) Contactar, sempre que necessário, os diversos organismos ou estruturas locais, por forma a equacionar e resolver problemas do domínio da acção social escolar; h) Responder, perante o IASE, pelo funcionamento dos serviços de acção social escolar e pelas verbas a eles destinadas.

    2 - Alojamentos: São objectivos da política de alojamento:

  5. Permitir o acesso à escola aos alunos dos ensinos preparatório e secundário e das escolas do magistério primário que, pela localização das suas residências, não possam ser transportados diariamente, ou que, privados de ambiente familiar, necessitem de alojamento para prosseguir os seus estudos; b) Proporcionar aos estudantes condições de habitação e de estudo, devendo constituir factores de dinamização sócio-cultural das comunidades em que se inserem.

    2.1 - O alojamento estatal é um serviço independente da escola, funcionando embora em função do acesso à mesma, e a ligação entre alojamento-estabelecimento de ensino é feita pelo orientador pedagógico do alojamento, o qual, para o efeito, é recrutado de entre os professores dos estabelecimentos de ensino da localidade ou zonadeste.

    2.1.1 - Para efeitos do disposto em 2.1, compete à escola:

  6. Proceder ao alojamento individual de alunos em casas particulares através da instauração de um processo relativo a cada um deles, desde que subsidiados pelos auxílios económicos directos, de acordo com o estipulado nas respectivas instruções; b) Colaborar no processo de admissão de residentes nos alojamentos do IASE, fornecendo os elementos necessários à análise da situação sócio-económica dos candidatos e participando nas reuniões para análise dos processos e selecção dos candidatos.

    3 - Alimentação: 3.1 - Bufete: Constitui objectivo do serviço de bufete proporcionar alimentação numa perspectiva de complementaridade do refeitório ou, na sua substituição, fornecendo aos alunos refeições ligeiras devidamente cuidadas, ou funcionando apenas como serviço de bar.

    3.1.1 - Ao elemento ou elementos de acção social escolar afectos ao bufete compete:

  7. Programar a aquisição dos artigos para venda, procedendo à respectiva selecção; b) Contactar com os fornecedores de géneros alimentícios, receber os artigos encomendados, conferir as guias de remessa e as facturas; c) Organizar os serviços e...

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