Portaria n.º 774/78, de 30 de Dezembro de 1978

Portaria n.º 774/78 de 30 de Dezembro Considerando que muitos dos nossos cursos de água, do Norte e Centro do País, possuem excepcionais características para o habitat das trutas; Atendendo a que a pesca desportiva à truta é um atractivo económico e turístico de grande valia para as regiões do interior do País; Considerando o grande interesse social que advirá para essas regiões da protecção e fomento piscícola dos cursos de água; Verificando-se que a recuperação piscícola de muitos cursos de água só será possível desde que se promova o equilíbrio entre a produtividade natural e a captura do peixe; Atendendo a que a constituição de zonas de pesca reservada, salvaguardados os interesses dos povos ribeirinhos, constitui uma das medidas para promover o fomento piscícola dessas zonas, pela protecção que se lhe oferece através de uma conveniente regulamentação do respectivo exercício da pesca: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Fomento Agrário, ao abrigo da base XXXIII da Lei n.º 2097, de 6 de Junho de 1959, e artigo 5.º e seu § único do Regulamento da Pesca nas Águas Interiores, aprovado pelo Decreto n.º 44623, de 10 de Outubro de 1962, o seguinte: 1.º São criadas as seguintes zonas de pesca reservada à truta: No concelho de Vinhais: a) Zona de pesca reservada do rio Tuela: no troço do seu curso compreendido entre a fronteira com a Espanha, a montante, e a ponte da Soeira, na estrada nacional n.º 103, a jusante, e ainda no troço deste rio limitado a montante pela ponte de Rancas e a jusante pela sua confluência com a ribeira de Moaz; Nos concelhos de Vinhais e Bragança: b) Zona de pesca reservada do rio Baceiro: todo o seu curso em território nacional; Nos concelhos da Guarda e Celorico da Beira: c) Zona de pesca reservada do rio Mondego: no troço deste rio limitado a montante pela ponte de Mizarela e a jusante pela ponte de Ladrão; No concelho da Covilhã: d) Zona de pesca desportiva da ribeira de Cortes, ribeira de Paul e seus afluentes: limitada a montante pela ponte da estrada nacional n.º 230 e a jusante pela confluência da ribeira de Paul no rio Zêzere.

  1. Nas zonas de pesca reservada referidas no número anterior vigorará o seguinte regulamento: Regulamento das Zonas de Pesca Reservada em Rios Truteiros Disposições gerais 1 - Cada uma das zonas de pesca reservada criadas pela presente portaria será dividida em lotes devidamente sinalizados.

2 - Cada lote destina-se a um só pescador, podendo, no entanto...

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