Portaria n.º 723/75, de 05 de Dezembro de 1975

Portaria n.º 723/75 de 5 de Dezembro Convindo actualizar as disposições vigentes relativas à admissão, preparação e prestação de serviço do pessoal militar não permanente privativo da Força Aérea admitido como voluntário; Considerando o disposto no artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 41492, de 31 de Dezembro de 1957, no Decreto-Lei n.º 46881, de 24 de Fevereiro de 1966, e no capítulo II do título II da Lei n.º 2135, de 11 de Julho de 1968: Manda o Conselho da Revolução, pelo Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, o seguinte: 1.º - 1. A admissão de voluntários para as especialidades de pessoal militar não permanente privativo da Força Aérea faz-se nos quantitativos anualmente fixados pelo Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, sendo precedida de concurso documental.

  1. São condições de admissão a concurso, a comprovar por meio de documentos legais: a) Ser cidadão português; b) Estar no gozo pleno de todos os direitos civis e políticos e ter bom comportamento moral e civil; c) Ser solteiro, viúvo ou divorciado, sem encargos de família; d) Possuir autorização de quem exerça o poder paternal, quando não emancipado; e) Ter mais de 17 e menos de 21 anos de idade na data em que for presente às provas de aptidão referidas no n.º 3.º da presente portaria; f) Possuir as seguintes habilitações literárias mínimas, sendo as máximas as fixadas para a categoria imediatamente superior: Para oficiais milicianos: curso complementar dos liceus ou equivalente; Para sargentos milicianos: curso geral dos liceus ou equivalente; Para praças: 6.' classe da instrução primária, podendo ser aceite a 4.' classe no caso de indivíduos que pela sua idade tenham estado sujeitos apenas a este grau de escolaridadeobrigatória.

  2. Compete ao Chefe do Estado-Maior definir as classes e especialidades para que podem ser admitidos voluntários. Em regra, são as seguintes: a) Oficiais milicianos: Pilotos; De intendência e contabilidade; Navegadores; Técnicos de mecanografia e estatística; Técnicos de abastecimento; Do serviço geral; b) Sargentos milicianos: Pilotos; Especialistas operadores de comunicações; Especialistas operadores de meteorologia; Especialistas operadores de circulação aérea e de tráfego; Especialistas operadores radaristas de detecção; Especialistas mecânicos de material aéreo; Especialistas mecânicos de material terrestre; Especialistas mecânicos electricistas; Especialistas mecânicos de rádio; Especialistas mecânicos de radar; Especialistas mecânicos de armamento e equipamento; Especialistas de abstecimento; Enfermeiros; Do serviço geral; c) Primeiros-cabos: Especialistas mecânicos de material aéreo; Especialistas mecânicos de material terrestre; Especialistas mecânicos de material de armamento e equipamento; Especialistas de abastecimento; Do serviço geral; d) Soldados: Músicos; Do serviço geral.

  3. A admissão de voluntários possuidores de grau universitário de interesse para a Força Aérea pode fazer-se com dispensa do limite superior de idade (21 anos) estabelecido para os restantes candidatos, segundo normas a estabelecer para cada caso.

  4. A incorporação, como voluntários, na Força Aérea de indivíduos que já se encontrem alistados noutro ramo das forças armadas, estejam ou não em regime de adiamento, só pode efectuar-se depois de obtida autorização do departamento respectivo.

    1. Os requerimentos a solicitar a admissão ao concurso, acompanhados dos documentos comprovativos da satisfação das condições de admissão, são dirigidos ao Chefe do Estado-Maior da Força Aérea e entregues nos centros de recrutamento e mobilização da Força Aérea, de harmonia com o que for fixado no anúncio de abertura deconcurso.

    2. - 1. Os concorrentes que satisfaçam as condições documentais de admissão são convocados pelos centros de recrutamento e mobilização da Força Aérea para verificação, pelas juntas de recrutamento e selecção de pessoal navegante, ou de pessoal não navegante, da aptidão física e psíquica para o serviço militar na Força Aérea, sendo a convocação feita segundo as razões de preferência a seguir indicadas, por ordem de prioridades: a) Possuam habilitações...

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