Portaria n.º 681/70, de 31 de Dezembro de 1970

Portaria n.º 681/70 de 31 de Dezembro Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Exército, nos termos do § 2.º do artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 41892, de 3 de Outubro de 1958, aprovar e pôr em execução o Regulamento seguinte: Regulamento do Fundo de Protecção e Acção Social dos Estabelecimentos Fabris do Estado CAPÍTULO I Aspectos gerais Artigo 1.º - 1. O Fundo de Protecção e Acção Social (F. P. A. S.), criado pelo artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 41892, de 3 de Outubro de 1958, com vista a assegurar ao pessoal civil dos estabelecimentos fabris do Exército uma eficaz assistência,compreende:

  1. Uma parte comum a todos os estabelecimentos, designada neste Regulamento por 'Fundo comum'; b) Outra parte privativa de cada estabelecimento, que se designa neste Regulamento por 'Fundo privativo'.

    1. Ao pessoal civil do Conselho Fiscal dos Estabelecimentos Fabris do Exército e da Comissão Coordenadora de Protecção e Acção Social nos estabelecimentos fabris, prevista no artigo 5.º, serão concedidas as regalias constantes do presente Regulamento, sendo o respectivo encargo suportado pelo fundo comum e através das Oficinas Gerais de Fardamento e Equipamento.

    2. O pessoal em serviço nas dependências dos estabelecimentos fabris no ultramar terá direito às regalias previstas no presente diploma, na parte que lhe puder ser aplicável, sem prejuízo do que estiver especialmente estabelecido nas províncias ultramarinas sobre o assunto.

    Art. 2.º - 1. As receitas para o Fundo de Protecção e Acção Social serão provenientes:

  2. De uma percentagem dos respectivos lucros líquidos, a fixar anualmente, por despacho do Ministro do Exército, para cada um dos estabelecimentos; b) Das multas disciplinarmente aplicadas no respectivo estabelecimento: c) De uma percentagem incluída nos custos de fabricação ou exploração comercial, a fixar em cada ano e para cada estabelecimento por despacho ministerial, mediante propostas dos directores; d) De quaisquer pagamentos efectuados pelo pessoal civil de acordo com o presenteRegulamento.

    1. Das importâncias, previstas no número anterior, capitalizadas anualmente em cada estabelecimento fabril será destinada uma percentagem, a fixar em cada ano e para cada estabelecimento por despacho ministerial, destinada a constituir receita do fundo comum.

    2. Para o fundo comum concorrerá também qualquer subsídio que venha a ser previsto no Orçamento Geral do Estado ou de qualquer outra proveniência.

    Art. 3.º - 1. Para efeitos de protecção social é considerada família do servidor o cônjuge e, quando a cargo do servidor:

  3. Filhos legítimos ou perfilhados do funcionário ou do seu cônjuge enquanto menores; b) Netos do funcionário ou do seu cônjuge, menores, e que se encontrem numa das seguintes situações: 1) Órfãos de pai e mãe; 2) Sendo órfãos de pai ou havendo impossibilidade de exigir deste pensão de alimentos, a mãe não possua meios de subsistência; 3) Sendo órfão de mãe, o pai esteja incapaz de trabalhar e não possua meios de subsistência.

  4. Ascendentes do funcionário ou do seu cônjuge a respeito dos quais se verifique: 1) Sendo do sexo masculino, terem mais de 70 anos ou, quando de idade inferior, estarem incapazes de angariar meios de subsistência pelo seu trabalho; 2) Sendo do sexo feminino, que exerçam a profissão doméstica; mas, quando casados, torna-se necessário que os maridos estejam fìsicamente incapazes e não possuam meios de subsistência; e, quando exista separação, judicial ou não, que estejam impossibilitados de exigir dos cônjuges pensão de alimentos.

    1. São equiparados aos descendentes os incapazes que estejam sob tutela ou curadoria do servidor ou do cônjuge e os menores abandonados que, por sentença judicial, lhes forem confiados.

    2. São equiparados aos ascendentes os padrastos e as madrastas.

    3. Não se verifica o direito à protecção social a conceder pelo Fundo de Protecção e Acção Social relativamente a familiares do servidor ou equiparados que usufruam, por direito próprio, de idênticos benefícios concedidos por outra organização de assistência ou previdência.

      Art. 4.º As importâncias destinadas ao fundo comum e ao fundo privativo serão depositadas na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência em contas especiais.

      CAPÍTULO II Do fundo comum Art. 5.º O fundo comum será gerido pelo Quartel-Mestre-General, assistido pela Comissão Coordenadora de Protecção e Acção Social nos estabelecimentos fabris do Exército (C. C. P. A. S.), a qual é criada ao abrigo do § único do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 41892, de 3 de Outubro de 1958, aditado pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 49188, de 13 de Agosto de 1969.

      Art. 6.º - 1. A Comissão Coordenadora de Protecção e Acção Social é constituída por um oficial general na reserva, oriundo do serviço de administração militar, designado pelo Quartel-Mestre-General, que presidirá, pelos directores dos estabelecimentos fabris e por um secretário-geral, oficial superior na reserva.

    4. As decisões da Comissão são tomadas por maioria absoluta de votos, tendo o presidente, em caso de empate, voto de qualidade.

    5. Os serviços executivos da Comissão Coordenadora de Protecção e Acção Social são dirigidos pelo secretário-geral e compreendem: a) Um secretário técnico, oficial com patente não inferior a capitão ou civil com o curso adequado ao desempenho das respectivas funções; b) O pessoal civil julgado indispensável, colocado em regime de diligência na Comissão...

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