Portaria n.º 1329-C/2010, de 30 de Dezembro de 2010

Portaria n. 1329-C/2010

de 30 de Dezembro

No quadro do Programa de Reestruturaçáo da Administraçáo Central do Estado (PRACE) e da Lei Orgânica do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social, apro-

vada pelo Decreto -Lei n. 211/2006, de 27 de Outubro, procedeu -se à reestruturaçáo do Instituto de Gestáo Financeira da Segurança Social, I. P. (IGFSS, I. P.). A orgânica do IGFSS, I. P., veio a ser aprovada pelo Decreto -Lei n. 215/2007, de 29 de Maio, tendo os respectivos Estatutos, que estabelecem a sua organizaçáo interna, sido aprovados pela Portaria n. 639/2007, de 30 de Maio.

Por força do disposto no n. 6 do artigo 2. do Estatuto do Pessoal Dirigente, na redacçáo dada pela Lei do Orçamento do Estado para 2009, os diplomas orgânicos ou estatutários dos serviços e organismos abrangidos pela referida lei estabelecem expressamente a qualificaçáo e grau dos respectivos cargos dirigentes. Assim, importa definir a qualificaçáo e grau dos cargos dirigentes do IGFSS, I. P., tendo em conta a especificidade da estrutura orgânica do Instituto e o seu grau de desconcentraçáo, bem como introduzir ajustamentos mais conformes à realidade, face à experiência entretanto recolhida e que visam garantir uma melhor adequaçáo dos serviços à prossecuçáo da missáo e atribuiçóes do IGFSS, I. P.

Assim:

Ao abrigo do artigo 12. da Lei n. 3/2004, de 15 de Janeiro, manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças e, nos termos do despacho n. 262/2010, de 23 de Dezembro de 2009, publicado no 2.ª série, de 6 de Janeiro de 2010, pelo Secretário de Estado da Segurança Social, o seguinte:

Artigo 1.

Alteraçáo dos Estatutos do Instituto de Gestáo Financeira da Segurança Social, I. P.

Os artigos 2., 3. e 8. dos Estatutos do Instituto de Gestáo Financeira da Segurança Social, I. P., aprovados pela Portaria n. 639/2007, de 30 de Maio, passam a ter a seguinte redacçáo:

Artigo 2. [...]

1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

d) Secçóes de Processo - unidades de 3. nível chefiadas por coordenadores de secçáo de processo.

3 - (Revogado.)

4 - Os cargos previstos no n. 2 sáo exercidos nos termos previstos na Lei n....

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT