Portaria n.º 1329/2010, de 30 de Dezembro de 2010

MINISTÉRIO DO TRABALHO E DA SOLIDARIEDADE SOCIAL Portaria n.º 1329/2010 de 30 de Dezembro As alterações do contrato colectivo entre a Associação Empresarial de Viana do Castelo e outras e o CESP -- Sin- dicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Ser- viços de Portugal, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 37, de 8 de Outubro de 2010, abrangem as relações de trabalho entre empregadores que no distrito de Viana do Castelo se dediquem à actividade comercial e trabalhadores ao seu serviço, uns e outros representados pelas associações que as outorgaram.

As associações subscritoras requereram a extensão das referidas alterações a todos os empregadores do mesmo sector e área de aplicação não filiados nas as- sociações de empregadores outorgantes e trabalhadores ao seu serviço representados pela associação sindical outorgante.

A convenção actualiza a tabela salarial.

O estudo de avaliação do impacto da extensão da tabela salarial teve por base as retribuições efectivas praticadas no sector abran- gido pela convenção, apuradas pelos quadros de pessoal de 2008 e actualizadas com base no aumento percentual médio das tabelas salariais das convenções publicadas no ano de 2009. Os trabalhadores a tempo completo do sector, com exclusão de aprendizes, praticantes e de um grupo resi- dual, são cerca de 3108, dos quais 1106 (35,6 %) auferem retribuições inferiores às da convenção, sendo que 370 (11,9 %) auferem retribuições inferiores às convencio- nais em mais de 6,7 %. É nas empresas de dimensão até nove trabalhadores que se encontra o maior número de trabalhadores com retribuições praticadas inferiores às da convenção.

A convenção actualiza, ainda, outras prestações de con- teúdo pecuniário, como o subsídio de refeição, em 5,6 %, e o abono para falhas, em 3 %. Não se dispõe de dados estatísticos que permitam avaliar o impacto destas pres- tações.

Considerando a finalidade da extensão e que as mesmas prestações foram objecto de extensões anteriores, justifica -se incluí -las na extensão.

A tabela salarial da convenção contém retribuições in- feriores à retribuição mínima mensal garantida em vigor.

No entanto, a retribuição mínima mensal garantida pode ser objecto de reduções relacionadas com o trabalhador, de acordo com o artigo 275.º do Código do Trabalho.

Deste modo, as referidas retribuições apenas são objecto de extensão para abranger situações em que a retribuição mínima mensal garantida resultante da redução seja infe- rior...

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