Portaria n.º 1325/2010, de 30 de Dezembro de 2010

Portaria n. 1325/2010

de 30 de Dezembro

Nos termos do n. 1 do artigo 8. da Lei n. 27/2009, de 19 de Junho, que aprovou o regime jurídico do combate à dopagem no desporto, a lista de substâncias e métodos proibidos em vigor é aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área do desporto e publicada noAssim:

Ao abrigo do referido n. 1 do artigo 8. da Lei n. 27/2009, de 19 de Junho:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Juventude e do Desporto, o seguinte:

Artigo 1.

É aprovada a lista de substâncias e métodos proibidos, constante do anexo a esta portaria e que dela faz parte integrante.

Artigo 2.

Esta lista produz efeitos desde 1 de Janeiro de 2011.

Artigo 3.

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicaçáo.

O Secretário de Estado da Juventude e do Des-porto, Laurentino José Monteiro Castro Dias, em 23 de Dezembro de 2010.

ANEXO

Lista de substâncias e métodos proibidos no âmbito do Código Mundial Antidopagem

1 de Janeiro de 2011 (data de entrada em vigor)

Ratificada pela Conferência de Partes da Convençáo Internacional contra a Dopagem no Desporto da UNESCO em 17 de Novembro de 2010 e pelo Grupo de Monitorizaçáo da Convençáo contra a Dopagem do Conselho da Europa em 9 de Novembro de 2010.

O texto oficial da lista de substâncias e métodos proibidos é mantido pela AMA e é publicado em inglês e francês.

Em caso de conflito entre a versáo portuguesa e as versóes originais, a versáo em inglês prevalece.

Todas as substâncias proibidas seráo consideradas «substâncias específicas» excepto as substâncias previstas nas classes S1, S2.1, a S2.5, S4.4 e S6.a e os métodos proibidos M1, M2 e M3.

Substâncias e métodos proibidos em competiçáo e fora de competiçáo

S0 - Substâncias náo aprovadas oficialmente

Qualquer substância farmacológica que náo seja referida em qualquer das subsequentes secçóes da presente lista e que náo tenha sido objecto de aprovaçáo por qualquer autoridade reguladora governamental de saúde pública para uso terapêutico em humanos (por exemplo, substâncias sob desenvolvimento pré -clínico ou clínico, ou que foram descontinuadas) é proibida em competiçáo e fora de competiçáo.

Substâncias proibidas

S1 - Agentes anabolizantes

Os agentes anabolizantes sáo proibidos.

1) Esteróides androgénicos anabolizantes:

  1. Esteróides androgénicos anabolizantes exógenos (*) incluindo:

    1-androstenediol (5α-androst-1-ene-3ß,17ß-diol); 1-androstenediona (5α-androst-1-ene-3,17-diona); bolandiol (19 -norandrostenediol); bolasterona; boldenona; boldiona (androst -1,4-diene-3,17-diona);calusterona;clostebol; danazol (17 α -etinil-17ß-hidroxiandroste-4-eno[2,3--d]isoxazol); dehidroclormetiltestosterona (4 -cloro-17 ß-hidroxi-17α-metilandrost-1,4-dien-3-ona);desoximetiltestosterona (17 α-metil-5α-androst-2-ene-17ß-ol); drostanolona; etilestrenol (19 -nor-17α-pregn-4-en-17-ol); fluoximesterona; formebolona; furazabol (17ß -hidroxi-17 α-metil- 5α-androstano[2,3-c]-furazan); gestrinona; 4-hidroxitestosterona (4,17 ß-dihidroxiandrost-4-en--3 -ona); mestenolona; mesterolona; metandienona (17 ß-hidroxi-17α-metilandrost-1,4-diene-3-ona);metandriol; metasterona (2α,17 α-dimetil-5α-androstan-3-ona-17ß-ol); metenolona; metildienolona (17 ß -hidroxi -17 α-metilestra--4,9-diene-3-ona);metil-1-testosterona(17ß-hidroxi-17 α-metil-5α-androst-1-ene-3-ona);metilnostestosterona (17ß-hidroxi-17α-metilestr-4-ene-3-ona);metiltrienolona (17ß-hidroxi-17α-metilestra-4,9,11-trien-3-ona);metiltestosterona; metribolona (methyltrienolona, 17ß -hidoxi--17α-methylestra-4,9,11-trien-3-ona);mibolerona;nandrolona;19-norandrostenediona(estr-4-ene-3,17-diona); norboletona; norclostebol...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT