Portaria n.º 1303/2010, de 22 de Dezembro de 2010

MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Portaria n.º 1303/2010 de 22 de Dezembro Nos termos do artigo 57.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, os sujeitos passivos devem apresentar anualmente uma declaração de modelo oficial relativa aos rendimentos do ano anterior.

Para o ano de 2011 mostra -se necessário proceder à actualização do modelo da declaração modelo n.º 3 e de alguns dos seus anexos, bem como actualizar as respec- tivas instruções de preenchimento, visando adaptá -lo às alterações legislativas resultantes, nomeadamente, da pu- blicação dos Decretos -Leis n. os 159/2009, de 13 de Julho, e 249/2009, de 23 de Setembro, e das Leis n. os 3 -B/2010, de 28 de Abril, e 15/2010, de 26 de Julho.

Assim: Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finan- ças, nos termos do artigo 8.º do Decreto -Lei n.º 442 -A/88, de 30 de Novembro, e do n.º 1 do artigo 144.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, o seguinte: Artigo 1.º Objecto 1 -- São aprovados os seguintes novos modelos de impressos a que se refere o n.º 1 do artigo 57.º do Código do IRS, que se publicam em anexo à presente portaria:

  1. Declaração modelo n.º 3 e respectivas instruções de preenchimento;

    b) Anexo C -- rendimentos empresariais e profissio- nais auferidos por sujeitos passivos tributados com base na contabilidade organizada, e respectivas instruções de preenchimento;

    c) Anexo F -- rendimentos prediais, e respectivas ins- truções de preenchimento;

    d) Anexo G -- mais -valias e outros incrementos patri- moniais, e respectivas instruções de preenchimento;

    e) Anexo G1 -- mais -valias não tributadas, e respectivas instruções de preenchimento;

    f) Anexo H -- benefícios fiscais e deduções, e respec- tivas instruções de preenchimento;

    g) Anexo J -- rendimentos obtidos no estrangeiro, e respectivas instruções de preenchimento;

    h) Anexo L -- rendimentos obtidos por residente não habitual, e respectivas instruções de preenchimento. 2 -- Os impressos aprovados devem ser utilizados a partir de 1 de Janeiro de 2011 e destinam -se a declarar os rendimentos dos anos 2001 e seguintes.

    Artigo 2.º Cumprimento da obrigação 1 -- Os impressos aprovados constituem modelo ex- clusivo da Imprensa Nacional -Casa da Moeda, S. A., e, quando entregues em suporte de papel, integram original e duplicado, devendo este ser devolvido ao apresentante no momento da recepção, depois de devidamente autenticado. 2 -- Os sujeitos passivos de IRS titulares de rendimen- tos empresariais ou profissionais determinados com base na contabilidade, bem como pelo regime simplificado de tributação, quando o montante ilíquido desses rendimentos for superior a 10 000 e não resulte da prática de acto isolado e ainda os residentes não habituais que apresen- tem o anexo L, ficam obrigados a enviar a declaração de rendimentos dos anos de 2001 e seguintes por transmissão electrónica de dados. 3 -- Para efeitos do disposto no número anterior, o su- jeito passivo e o técnico oficial de contas, nos casos em que a declaração deva por este ser assinada, são identificados por senhas atribuídas pela Direcção -Geral dos Impostos. 4 -- Os sujeitos passivos não compreendidos no n.º 2 podem optar pelo envio da declaração modelo n.º 3 e res- pectivos anexos por transmissão electrónica de dados.

    Artigo 3.º Procedimento 1 -- Os sujeitos passivos que utilizem a transmissão electrónica de dados devem:

  2. Efectuar o registo, caso ainda não disponham de senha de acesso, através da página «Declarações electró- nicas», no endereço www.portaldasfinancas.gov.pt;

    b) Possuir um ficheiro com as características e estru- tura de informação, a disponibilizar no mesmo endereço;

    c) Efectuar o envio de acordo com os procedimentos indicados na referida página. 2 -- Quando for utilizada a transmissão electrónica de dados, a declaração considera -se apresentada na data em que é submetida, sob condição de correcção de eventuais erros no prazo de 30 dias. 3 -- Findo o prazo referido no número anterior sem que se mostrem corrigidos os erros detectados, a declaração é considerada sem efeito.

    Artigo 4.º Norma transitória São mantidos em vigor os seguintes modelos de impres- sos e respectivas instruções de preenchimento, aprovados pela Portaria n.º 1404/2009, de 10 de Dezembro:

  3. Anexo A -- rendimentos do trabalho dependente;

    b) Anexo B -- rendimentos empresariais e profissionais auferidos por sujeitos passivos abrangidos pelo regime simplificado ou que tenham praticado actos isolados;

    c) Anexo D -- imputação de rendimentos de entidades sujeitas ao regime da transparência fiscal e de heranças indivisas;

    d) Anexo E -- rendimentos de capitais;

    e) Anexo I -- rendimentos de herança indivisa.

    O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos, em 30 de Novembro de 2010. DIRECÇÃO-GERAL DOS IMPOSTOS DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS - IRS MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MODELO 3 Anexo C RENDIMENTOS DA CATEGORIA B REGIME CONTABILIDADE ORGANIZADA 1 Profissionais, Comerciais e Industriais Agrícolas, Silvícolas e Pecuários Os dados recolhidos são processados automaticamente, destinando-se à prossecução das atribuições legalmente cometidas à adminis tração fiscal.

    Os interessados poderão aceder à informação que lhes diga respeito através da Internet devendo, caso ainda não possuam, solicit ar a respectiva senha e proceder à sua correcção ou aditamento nos termos das leis tributárias.

    ANO DOS RENDIMENTOS 2 2 IDENTIFICAÇÃO DO(S) SUJEITO(S) PASSIVO(S) POSSUI ESTABELECIMENTO ESTÁVEL? NÚMERO FISCAL DE CONTRIBUINTE IDENTIFICAÇÃO DO TITULAR DO RENDIMENTO Este anexo respeita à actividade de herança indivisa? NIPC CÓDIGO CAE (RENDIMENTOS PROFISSIONAIS, COMERCIAIS E INDUSTRIAIS) CÓDIGO DA TABELA DE ACTIVIDADES ART. 151.º DO CIRS CÓDIGO CAE (RENDIMENTOS AGRÍCOLAS, SILVÍCOLAS E PECUÁRIOS) A B Se assinalou SIM, indique o NIPC e não preencha o campo 06 3 Sujeito passivo A Sujeito passivo B NIF NIF 07 NÃO 2 S I M 1 05 04 06 08 09 10 03 02 01 S I M 1 NÃO 2 MODELO EM VIGOR A PARTIR DE JANEIRO DE 2011 APURAMENTO DO LUCRO TRIBUTÁVEL (Obtido em Território Português) 4 RESULTADO LÍQUIDO DO PERÍODO Variações patrimoniais positivas (regime transitório previsto no art. o 5. o , n.ºs 1, 5 e 6 do DL 159/2009, de 13/7) SOMA (campos 401 + 402 + 403 - 404 - 405 + 406 - 407) Alteração do regime fiscal dos contratos de construção (correcções positivas) Menos-valias contabilísticas 40% do aumento das depreciações dos activos fixos tangíveis em resultado de reavaliação fiscal (art. o 15. o , n.º 2 do D.R. 25/2009, de 14/9) Vendas e prestações de serviços com pagamento diferido: diferença entre a quantia nominal da contraprestação e o justo valor (art. o 18. o , n. o 5 do CIRC) Créditos incobráveis não aceites como gastos (art. o 41.º do CIRC) Encargos com combustíveis [art. o 45. o , n. o 1, al.

    i) do CIRC] A ACRESCER . . , 401 402 403 404 405 406 408 409 410 411 413 414 415 417 418 419 420 421 422 428 429 . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , 425 416 423 Encargos evidenciados em documentos emitidos por sujeitos passivos com NIF inexistente ou inválido ou por sujeitos passivos cessados oficiosamente [art.º 45.º, n.º 1, al.

    b) do CIRC] 424 . . , . . , . . , 426 Ajustamentos em inventários para além dos limites legais (art.º 28.º do CIRC) e perdas por imparidade em créditos não fiscalmente dedutíveis ou para além dos limites legais (art.º 35.º do CIRC) . . , 427 Depreciações e amortizações (art.º 34. º, n.º 1 do CIRC), perdas por imparidade de activos depreciáveis ou amortizáveis (art.º 35.º, n.º 4 do CIRC) e desvalorizações excepcionais (art.º 38.º do CIRC) não aceites como gastos Encargos não devidamente documentados [art. o 45. o , n. o 1, al.

    g) do CIRC] Encargos com o aluguer de viaturas sem condutor [art. o 45. o , n. o 1, al.

    h) do CIRC] . . , Variações patrimoniais negativas não reflectidas no resultado líquido do período (art. o 24. o do CIRC) Variações patrimoniais negativas (regime transitório previsto no art. o 5. o , n.ºs 1, 5 e 6 do DL 159/2009, de 13/7) Alteração do regime fiscal dos contratos de construção (correcções negativas) Correcções relativas a períodos de tributação anteriores (art. o 18. o , n. o 2 do CIRC) Ajustamentos não dedutíveis decorrentes da aplicação do justo valor (art. o 18. o , n. o 9 do CIRC) Gastos não documentados (art. o 23.º, n.º 1 do CIRC) Provisões não dedutíveis ou para além dos limites legais (art. o s 19.º, n.º 3 e 39.º do CIRC) e perdas por imparidade fiscalmente não dedutíveis de activos financeiros Realizações de utilidade social não dedutíveis (art. o 43.º do CIRC) IRS e outros impostos que directa ou indirectamente incidam sobre os lucros [art. o 45. o , n. o 1, al.

    a) do CIRC] Impostos e outros encargos que incidam sobre terceiros que o sujeito passivo não esteja legalmente autorizado a suportar [art.º 45.º, n.º 1 , al.

    c) do CIRC] Multas, coimas, juros compensatórios e demais encargos pela prática de infracções [art.º 45.º, n.º 1, al.

    d) do CIRC] Indemnizações por eventos seguráveis [art.º 45.º, n.º 1, al.

    e) do CIRC] Ajudas de custo e encargos com compensação pela deslocação em viatura própria do trabalhador [art.º 45.º, n.º 1, al.

    f) do CIRC] Mais-valia fiscal resultante de mudanças no modelo de valorização [art.º 46.º, n.º 5, al.

    b) do CIRC] Variações patrimoniais positivas não reflectidas no resultado líquido do período (art. o 21. o do CIRC) e quota-parte do subsídio respeitante a activos fixos tangíveis não depreciáveis e activos intangíveis com vida útil indefinida [art.º 22.º n.º 1, al.

    b) do CIRC] 407 412 Acréscimos por não reinvestimento ou pela não manutenção das partes de capital na titularidade do adquirente (art. o 48. o , n. os 6 e 7 do CIRC) 430 431 432 433 . . , . . , . . , . . , 435 434 . . , Mais-valias fiscais - regime transitório [art.º 7, n.º 7, al.

    b) da Lei n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro e art.º...

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