Portaria n.º 1285/2010, de 17 de Dezembro de 2010

MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA Portaria n.º 1285/2010 de 17 de Dezembro O artigo 52.º -A do Regulamento do Sistema Tarifá- rio dos Portos do Continente, aprovado pelo Decreto- -Lei n.º 273/2000, de 9 de Novembro, com as altera- ções introduzidas pelo Decreto -Lei n.º 129/2010, de 7 de Dezembro, veio habilitar a autoridade de controlo de circulação de pessoas nas fronteiras a cobrar taxas pelos serviços prestados no âmbito do controlo de tripulações e passageiros.

A implementação, nos postos de fronteira marítimos, de um processo internacional abrangente de segurança fronteiriça pressupõe a aquisição, a operacionalização e a manutenção de sistemas electrónicos integrados, adequa- dos aos objectivos visados, e, bem assim, o reforço dos meios humanos adequados, cujos encargos deverão ser em parte, sem prejuízo da responsabilidade do Estado, suportados pelos destinatários concretos dos benefícios de segurança ao nível da prevenção de crimes graves ligados à identidade das pessoas e à integridade dos documentos de viagem. À utilização das novas tecnologias, patenteadas em soluções inovadoras a nível mundial, como o RAPID (Re- conhecimento Automático de Passageiros Identificados Documentalmente) e o PASSE (Processo Automático e Seguro de Saídas e Entradas), subjaz um elevado encargo financeiro atinente à afectação e reforço de recursos hu- manos e materiais.

As taxas ora fixadas visam fazer face aos encargos daí decorrentes para o Serviço de Estrangeiros e Fron- teiras, enquanto autoridade de fronteira que exerce competências de controlo de circulação de pessoas nas fronteiras marítimas, de harmonia com o n.º 1 e as alíneas

a) a

d) do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto -Lei n.º 252/2000, de 16 de Outubro, e com as alíneas

l) e

u) do artigo 3.º e o artigo 6.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho.

Conforme o n.º 2 do artigo 52.º -A do Regulamento do Sistema Tarifário dos Portos do Continente, apro- vado pelo Decreto -Lei n.º 273/2000, de 9 de Novem- bro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto -Lei n.º 129/2010, de 7 de Dezembro, integram as taxas e emolumentos da autoridade de fronteira a operaciona- lização dos sistemas automáticos de controlo de en- trada e saída de passageiros e tripulantes dos navios, embarcações e outros meios de transporte, a concessão de licenças para vir a terra emitidas a tripulantes e a emissão de despacho de desembaraço de fronteira de embarcações e navios.

Em consonância com o artigo 52.º -B do mesmo nor- mativo, os...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT