Portaria n.º 1232/2010, de 09 de Dezembro de 2010

Portaria n. 1232/2010

de 9 de Dezembro

O regime jurídico da mobilidade eléctrica, aprovado pelo Decreto -Lei n. 39/2010, de 26 de Abril, prevê, no n. 1 do artigo 48., que sáo devidas taxas pela emissáo das licenças de comercializaçáo de electricidade para a mobilidade eléctrica e de operaçáo de pontos de carregamento.

Por outro lado, o n. 4 do artigo 48. do Decreto -Lei n. 39/2010, de 26 de Abril, determina ainda que pela realizaçáo das inspecçóes periódicas previstas no artigo 19. é devida uma taxa de inspecçáo a favor da entidade inspectora competente.

De acordo com o n. 5 do mesmo artigo, o valor das referidas taxas é fixado por portaria do membro do Governo responsável pela área da energia.

Assim:

Nos termos e ao abrigo do disposto no n. 5 do artigo 48. do Decreto -Lei n. 39/2010, de 26 de Abril, e do artigo 199., alínea c), da Constituiçáo, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Energia e da Inovaçáo, o seguinte:

Artigo 1.

Objecto

A presente portaria fixa o valor das taxas devidas pela emissáo das licenças de comercializaçáo de electricidade para a mobilidade eléctrica e de operaçáo de pontos de carregamento, bem como da taxa de inspecçáo devida pela realizaçáo de inspecçóes periódicas previstas no artigo 19. do Decreto -Lei n. 39/2010, de 26 de Abril.

Artigo 2.

Valores

1 - As taxas a cobrar pela emissáo de licenças previstas nos n.os 1 e 4 do artigo 48. do Decreto -Lei n. 39/2010, de 26 de Abril, sáo as seguintes:

  1. Licença de comercializador de electricidade para a mobilidade eléctrica - € 1000;

  2. Licença de operador de pontos de carregamento - € 1000;

  3. Taxa de inspecçáo pela realizaçáo de inspecçóes periódicas - € 200.

2 - às...

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