Portaria n.º 188/2010, de 05 de Abril de 2010
de 5 de Abril
As alteraçóes do contrato colectivo de trabalho entre a Associaçáo Empresarial de Viana do Castelo e outras e o CESP - Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, n. 44, de 29 de Novembro de 2009, abrangem as relaçóes de trabalho entre empregadores que no distrito de Viana do Castelo se dediquem à actividade comercial e trabalhadores ao seu serviço, uns e outros representados pelas associaçóes que as outorgaram.
As associaçóes subscritoras requereram a extensáo das referidas alteraçóes a todos os empregadores do mesmo sector e área de aplicaçáo náo filiados nas associaçóes de empregadores outorgantes e trabalhadores ao seu serviço representados pela associaçáo sindical outorgante.
A convençáo actualiza a tabela salarial. O estudo de avaliaçáo do impacte da extensáo da tabela salarial teve por base as retribuiçóes efectivas praticadas no sector abrangido pela convençáo, apuradas pelos quadros de pessoal de 2007 e actualizadas com base no aumento percentual médio das tabelas salariais das convençóes publicadas no ano de 2008.
Os trabalhadores a tempo completo do sector, com exclusáo de aprendizes e praticantes, sáo cerca de 3093, dos quais 1187 (38,4 %) auferem retribuiçóes inferiores às da convençáo, sendo que 644 (20,8 %) auferem retribuiçóes inferiores às convencionais em 7 %. É nas empresas de dimensáo até nove trabalhadores que se encontra o maior número de trabalhadores com retribuiçóes praticadas inferiores às da convençáo.
A convençáo actualiza, ainda, outras prestaçóes de conteúdo pecuniário, como o subsídio de refeiçáo, em 5,9 %, as diuturnidades, em 3 %, o abono para falhas e algumas ajudas de custo nas deslocaçóes, em 2,5 %. Náo se dispóe de dados estatísticos que permitam avaliar o impacte destas prestaçóes. Considerando a finalidade da extensáo e que as mesmas prestaçóes foram objecto de extensóes anteriores, justifica -se incluí -las na extensáo.
A tabela salarial da convençáo colectiva contém retribuiçóes inferiores à retribuiçáo mínima mensal garantida em vigor. No entanto, a retribuiçáo mínima mensal garantida pode ser objecto de reduçóes relacionadas com o trabalhador, de acordo com o artigo 275. do Código do Trabalho. Deste modo, as referidas retribuiçóes apenas sáo objecto de extensáo para abranger situaçóes em que a retribuiçáo mínima mensal garantida resultante da reduçáo seja inferior àquelas.
As extensóes...
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