Portaria n.º 171/2010, de 22 de Março de 2010

Portaria n. 171/2010

de 22 de Março

A Portaria n. 1144/2008, de 10 de Outubro, alterada pela Portaria n. 1339/2008, de 20 de Novembro, pela Portaria n. 1384 -A/2008, de 2 de Dezembro, e pela Portaria n. 743/2009, de 10 de Julho, que estabelece, para o continente, as normas complementares de execuçáo do regime de apoio à reestruturaçáo e reconversáo das vinhas, previsto no artigo 11. do Regulamento (CE) n. 479/2008, do Conselho, de 29 de Abril, fixa os procedimentos administrativos aplicáveis à concessáo das ajudas para as campanhas de 2008-2009 a 2010-2013 e, entre outras medidas, prevê a possibilidade de os viticultores se agruparem para reestruturar as vinhas, desde que apresentem, para o efeito, as designadas candidaturas agrupadas, as quais devem respeitar determinados requisitos, nomeadamente no que respeita à área mínima que os viticultores se proponham assim realizar.

Verifica -se que esta medida tem -se mostrado da maior utilidade junto dos viticultores que pretendem reestruturar pequenas áreas, mas que, em contrapartida, as suas regras acabam por a expor, em demasia, às vicissitudes que possam ocorrer com apenas um dos viticultores agrupados, designadamente a exclusáo ou desistência de um só dos viticultores, mas cujo efeito se projecta na totalidade da candidatura. Esta circunstância fragiliza a receptividade de tais candidaturas.

Mantendo -se o princípio do agrupamento, reconhece-se que a sua receptividade depende da flexibilizaçáo das regras que, náo o comprometendo, permitem maior resistência da candidatura às vicissitudes que, afectando o seu conjunto, estáo, de facto, relacionadas apenas com um dos viticultores. Deste modo, importa prever, para tais casos, a possibilidade de a candidatura ser reformulada, desde que os demais viticultores agrupados consigam garantir a área mínima que constitui requisito deste tipo de candidaturas.

Por outro lado, com o fim de orientar para o mercado o maior número de parcelas, reduz -se a área mínima das candidaturas agrupadas, de 25 ha para 20 ha.

Por fim, e ainda com os mesmos objectivos, altera -se de 95 % para 80 % a divergência entre a área declarada e a efectivamente reestruturada, para efeitos de perda da majoraçáo por todos os viticultores no âmbito das candidaturas conjuntas, entre a quais se encontram as agrupadas.

Além disso, reconhecendo -se as dificuldades com que os pequenos viticultores se deparam na contrataçáo de garantias que lhes permitam apresentar pedidos de pagamento...

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