Portaria n.º 144/2010, de 10 de Março de 2010

Portaria n. 144/2010

de 10 de Março

O Regime do Contrato de Trabalho em Funçóes Públicas (RCTFP), aprovado pela Lei n. 59/2008, de 11 de Setembro, veio estabelecer, pela primeira vez, o direito de contrataçáo colectiva dos trabalhadores que exercem funçóes públicas, no sentido de obterem condiçóes de trabalho mais favoráveis.

Nos termos do disposto nos n.os 2 e 4 do artigo 2. do RCTFP, a decisáo de arbitragem voluntária e a decisáo de arbitragem necessária constituem instrumentos de regulamentaçáo colectiva de trabalho.

Em sede de resoluçáo de conflitos colectivos de trabalho, designadamente os que resultem da celebraçáo ou revisáo de um acordo colectivo de trabalho, foi prevista, para além da arbitragem, a admissibilidade de recurso à conciliaçáo e à mediaçáo, conforme consta dos artigos 384. a 391. do RCTFP.

Por seu turno, nos termos do disposto no artigo 285. do Regulamento em anexo II à Lei n. 59/2008, de 11 de Setembro, ficou estabelecido que os honorários dos árbitros e peritos no âmbito da arbitragem necessária sáo fixados por portaria do membro do Governo responsável pela área da Administraçáo Pública.

Assim:

Pela presente portaria procede -se à fixaçáo dos honorários dos árbitros e peritos do tribunal arbitral no âmbito da arbitragem necessária, conforme previsto no artigo 285. do Regulamento em anexo II à Lei n. 59/2008, de 11 de Setembro, e estabelece -se que tais honorários sáo, nos termos do n. 3 do artigo 286. do mesmo Regulamento, igualmente aplicáveis, com as adaptaçóes necessárias, aos processos de conciliaçáo, mediaçáo e arbitragem voluntária sempre que o conciliador, o mediador ou o árbitro presidente sejam escolhidos de entre a lista de árbitros presidentes prevista no artigo 375. do RCTFP.

Finalmente, importa referir que a presente portaria teve como ponto de partida a Portaria n. 1100/2006, de 13 de Outubro, que fixou os honorários dos árbitros e peritos do tribunal arbitral e outros encargos no âmbito da arbitragem obrigatória prevista no Código do Trabalho, nos termos do disposto nos artigos 437. e 438. da Lei n. 35/2004, de 29 de Julho, designadamente no que concerne ao valor de referência daqueles honorários.

Foram ouvidas as confederaçóes sindicais com assento na Comissáo Permanente de Concertaçáo Social.

Nestes termos:

Ao abrigo do disposto no artigo 285. do Regulamento em anexo II à Lei n. 59/2008, de 11 de Setembro, manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças, o seguinte:

Artigo 1.

Honorários dos...

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