Portaria n.º 125/2010, de 01 de Março de 2010
de 1 de Março
O Conselho de Ministros, através da Resoluçáo n. 5/2010, de 20 de Janeiro, aprovou a «Iniciativa Emprego 2010» da entidade empregadora por relaçáo a um determinado período de referência.
2 - Para entidades empregadoras que só iniciaram a sua actividade a partir de 1 de Janeiro de 2010, o «nível de emprego» e, quando possível, a «criaçáo líquida de emprego», aferem -se por referência ao mês seguinte ao da sua constituiçáo.
3 - Náo sáo computadas, para efeitos do disposto no n. 1, as seguintes situaçóes entretanto ocorridas:
a) Reforma;
b) Falecimento;
c) Cessaçáo de contratos de trabalho durante o período experimental;
d) Cessaçáo com justa causa por iniciativa do empregador.
Artigo 4.
Apoios à contrataçáo de jovens, desempregados e públicos específicos
1 - Sáo concedidos apoios à entidade empregadora que celebre:
a) Contrato de trabalho sem termo com jovem à procura do primeiro emprego, entendendo -se como tal pessoa com idade até aos 35 anos, inclusive;
b) Contrato de trabalho sem termo com desempregado inscrito em centro de emprego há mais de seis meses;
c) Contrato de trabalho com beneficiário do rendimento social de inserçáo, com ex -toxicodependente ou com ex-recluso, desempregados há dois ou mais anos;
d) Contrato de trabalho com beneficiário de pensáo de invalidez.
2 - A contagem do tempo de inscriçáo no centro de emprego náo é prejudicada pela celebraçáo de contratos a termo ou trabalho independente, por período inferior a 6 meses, cuja duraçáo conjunta náo ultrapasse os 12 meses.
3 - Para as contrataçóes referidas nas alíneas a) e b) do n. 1, os apoios concedidos consistem, em alternativa, numa das seguintes modalidades:
a) Isençáo do pagamento das contribuiçóes para a segurança social a cargo da entidade empregadora, pelo período de 36 meses;
b) Apoio directo no montante de € 2500, cumulativamente com a isençáo do pagamento das contribuiçóes para a segurança social a cargo da entidade empregadora, pelo período de 24 meses.
4 - Para as contrataçóes referidas nas alíneas c) e d) do n. 1, os apoios concedidos consistem, em alternativa, numa das seguintes modalidades:
a) Nas situaçóes de celebraçáo de contrato de trabalho sem termo, mediante o apoio directo no montante de € 4000, cumulativamente com a isençáo do pagamento das contribuiçóes para a segurança social a cargo da entidade empregadora durante o período de 36 meses;
b) Nas situaçóes de celebraçáo de contrato de trabalho a termo, numa reduçáo de 65 % das contribuiçóes para a segurança social a cargo da entidade empregadora, durante a vigência do primeiro ano do contrato, e reduçáo de 80 % nos anos seguintes.
5 - Nas situaçóes de contrataçáo a tempo parcial, os apoios directos previstos nas alíneas b) do n. 3 e a) do n. 4 sáo reduzidos na exacta proporçáo da reduçáo do período normal de trabalho.
6 - Os apoios concedidos à contrataçáo previstos nas alíneas b) do n. 3 e a) do n. 4, assim como os respectivos encargos, sáo suportados pelo orçamento do Instituto do Emprego e Formaçáo Profissional, I. P., considerando as disponibilidades financeiras orçamentadas para os mesmos.
7 - A concessáo dos apoios previstos no n. 3 e na alínea a) do n. 4 depende da verificaçáo cumulativa, relativamente à entidade empregadora, das seguintes condiçóes:
a) O nível de emprego no mês anterior ao da contrataçáo ser igual, ou superior, ao verificado a 31 de Dezembro de 2009;
b) Anualmente e por um período de três anos, se se verificar a 31 de Dezembro criaçáo líquida de emprego por referência ao nível de emprego verificado a 31 de Dezembro de 2009;
c) Manutençáo, pelo período de 36 meses, do posto de trabalho criado.
8 - Verificando -se o náo cumprimento da condiçáo prevista na alínea b) do número anterior, cessa o direito à isençáo do pagamento das contribuiçóes para a segurança social a partir da data da verificaçáo.
9 - A concessáo do apoio previsto na alínea b) do n. 4 depende da verificaçáo cumulativa, relativamente à enti-dade empregadora, das seguintes condiçóes:
a) O nível de emprego no mês da contrataçáo ser superior ao verificado a 31 de Dezembro de 2009;
b) A entidade empregadora manter, ou aumentar, o nível de emprego atingido por via do apoio concedido;
c) Manutençáo do contrato de trabalho durante o período de tempo pelo qual foi celebrado ou renovado.
10 - Verificando -se o náo cumprimento da condiçáo prevista na alínea b) do número anterior, cessa o direito à reduçáo do pagamento das contribuiçóes para a segurança social a partir da data da verificaçáo.
11 - Têm acesso aos apoios à contrataçáo, previstos nas alíneas a) do n. 3 e b) do n. 4, as entidades empregadoras que reúnam, à data de apresentaçáo do requerimento, os requisitos constantes das alíneas a) e c) do n. 1 do artigo 17. do Decreto Regulamentar n. 84 -A/2007, de 10 de Dezembro, e náo se...
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