Portaria n.º 926/2009, de 19 de Agosto de 2009

Portaria n. 926/2009

de 19 de Agosto

As alteraçóes do contrato colectivo de trabalho entre a ITA - Associaçáo Portuguesa dos Industriais de Tripas e Afins e o Sindicato dos Trabalhadores da Indústria e Comércio de Carnes do Sul, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, n. 10, de 15 de Março de 2009, com rectificaçáo publicada no mesmo Boletim, n. 13, de 8 de Abril de 2009, abrangem as relaçóes de trabalho entre empregadores e trabalhadores representados pelas associaçóes que as outorgaram, que nos distritos de Castelo Branco, Leiria, Santarém, Lisboa, Setúbal, Portalegre, Évora, Beja e Faro exerçam a actividade de indústria de tripas.

As associaçóes subscritoras requereram a extensáo das referidas alteraçóes a todas as empresas náo filiadas nas associaçóes de empregadores outorgantes que prossigam a actividade regulada na área e no âmbito da convençáo.

Náo foi possível apurar o impacte da extensáo porque os quadros de pessoal de 2006 abrangem o universo de trabalhadores que exercem funçóes no sector de actividade da indústria de tripas, por referência ao território nacional e a convençáo apenas se aplica em alguns distritos do território do continente.

A convençáo actualiza, ainda, o subsídio de refeiçáo em 5,1 %. Náo se dispóe de dados estatísticos que permitam avaliar o impacte desta prestaçáo. Considerando a finali-dade da extensáo e que a mesma foi objecto de extensóes anteriores, justifica -se incluí -la na extensáo.

Com vista a aproximar os estatutos laborais dos trabalhadores e as condiçóes de concorrência entre as empresas do sector de actividade abrangido, a extensáo assegura para a tabela salarial e para o subsídio de refeiçáo retroactivi-dade idêntica à da convençáo.

A extensáo da convençáo tem, no plano social, o efeito de uniformizar as condiçóes mínimas de trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar as condiçóes de concorrência entre empresas do mesmo sector.

Foi publicado o aviso relativo à presente extensáo no Boletim do Trabalho e Emprego, n. 23, de 22 de Junho de 2009, à qual náo foi deduzida oposiçáo por parte dos interessados.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, ao abrigo do artigo 514. e do n. 1 do artigo 516. do Código do Trabalho, o seguinte:

Artigo 1.

As condiçóes de trabalho constantes das alteraçóes do contrato colectivo de trabalho entre...

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