Portaria n.º 905/2009, de 14 de Agosto de 2009

Portaria n.º 905/2009 de 14 de Agosto A Portaria n.º 520/2009, de 14 de Maio, aprovou o Re- gulamento de Aplicação da Medida n.º 3.1, «Diversificação da Economia e Criação de Emprego», que inclui as acções n. os 3.1.1, «Diversificação de actividades na exploração agrícola», 3.1.2, «Criação e desenvolvimento de micro- empresas», e 3.1.3, «Desenvolvimento de actividades tu- rísticas e de lazer». No sentido de contribuir para a prossecução dos ob- jectivos inicialmente propostos, mostra -se conveniente introduzir alguns ajustamentos à referida portaria, nomea- damente, e por força da crise económica e financeira, um reforço dos níveis de apoio das acções que compõem esta medida e que são essenciais para a promoção do desenvol- vimento de actividades económicas criadoras de riqueza e de emprego, permitindo fixar a população e aproveitar recursos endógenos, transformando -os em factores de competitividade.

Paralelamente, mostra -se relevante o aumento do limite máximo do montante total elegível, uma vez que permitirá o apoio a projectos com um maior nível de complementa- ridade e envergadura, não violando o montante máximo previsto pelo regulamento de minimis.

Por último, altera -se a portaria no sentido de permitir que os grupos de acção local ou as suas entidades ges- toras sejam beneficiários das acções reguladas por esta portaria.

Nestes termos, procede -se à alteração da Portaria n.º 520/2009, de 14 de Maio, que aprovou o Regulamento de Aplicação da Medida n.º 3.1, «Diversificação da Eco- nomia e Criação de Emprego». Assim: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo do dis- posto no artigo 4.º do Decreto -Lei n.º 37 -A/2008, de 5 de Março, o seguinte: Artigo 1.º Alteração à Portaria n.º 520/2009, de 14 de Maio Os artigos 8.º e 13.º do Regulamento de Aplicação da Medida n.º 3.1, «Diversificação da Economia e Criação de Emprego», aprovado pela Portaria n.º 520/2009, de 14 de Maio, passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 8.º [...] 1 -- . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  1. Apresentem um custo total elegível dos investi- mentos propostos e apurados na análise da respectiva candidatura igual ou superior a 5000 e igual ou inferior a 300 000;

  2. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  3. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  4. ...

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