Portaria n.º 866/2009, de 13 de Agosto de 2009

Portaria n.º 866/2009 de 13 de Agosto O Decreto -Lei n.º 118/2009, de 19 de Maio, alterou o Decreto -Lei n.º 156/2005, de 15 de Setembro, que esta- belece a obrigatoriedade de existência e disponibilização do livro de reclamações, criando a rede telemática de in- formação comum (RTIC). Esta rede telemática destina -se ao registo e tratamento das reclamações dos utentes e consumidores constantes do livro de reclamações e visa garantir a comunicação e o intercâmbio de informação estatística em matéria de con- flitualidade de consumo decorrente daquelas reclamações, assegurando o seu armazenamento e gestão por parte das entidades reguladoras e de controlo de mercado competen- tes nos termos daquele decreto -lei.

A RTIC proporciona, ainda, aos reclamantes e reclamados o acesso à informação sobre a sua reclamação.

O n.º 6 do artigo 12.º do Decreto -Lei n.º 156/2005, de 15 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto -Lei n.º 118/2009, de 19 de Maio, estabelece que o modo de funcionamento da RTIC, a forma como são registadas as reclamações, bem como o acesso das entidades reguladoras ou de controlo de mercado e dos reclamantes e reclamados à rede, são objecto de portaria do membro do Governo responsável pela área da defesa dos consumidores.

Foi ouvida a Comissão Nacional de Protecção de Da- dos (CNPD): Assim, manda o Governo, pelo Ministro da Economia e da Inovação, o seguinte: 1.º Rede telemática de informação comum 1 -- A Direcção -Geral do Consumidor disponibiliza em ambiente electrónico uma rede telemática de informação comum (RTIC) que assegura às entidades reguladoras e de controlo de mercado sectorialmente competentes, nos termos do Decreto -Lei n.º 156/2005, de 15 de Setembro, uma plataforma para a gestão das reclamações recebidas ao abrigo do artigo 6.º deste decreto -lei. 2 -- A RTIC permite aos utentes que tenham efectuado uma reclamação e aos agentes económicos reclamados a informação sobre o estado dessa reclamação, quando re- gistada na plataforma, e o acesso aos dados pessoais dela constantes, para efeitos de eventual pedido de rectificação. 3 -- A RTIC, enquanto sítio na Internet, assegura tam- bém a plataforma para a comunicação de informação es- tatística em matéria de conflitualidade de consumo. 4 -- A RTIC possibilita a comunicação com outros siste- mas informatizados de gestão de reclamações já existentes ou que venham a ser criados após a entrada em vigor da presente portaria. 5 -- Quaisquer ligações da RTIC com...

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