Portaria n.º 851/2009, de 07 de Agosto de 2009
Portaria n. 851/2009
de 7 de Agosto
O Decreto -Lei n. 178/2006, de 5 de Setembro, que aprova o regime geral da gestáo de resíduos, alterado pelo artigo 121. da Lei n. 64 -A/2008, de 31 de Dezembro, define no n. 2 artigo 58. a base de incidência objectiva da taxa de gestáo de resíduos (TGR), prevendo no n. 3 do mesmo artigo o agravamento em 50 % do valor da referida taxa para os resíduos correspondentes à fracçáo caracterizada como reciclável de acordo com normas técnicas a fixar por portaria. Ora, a aplicaçáo do referido agravamento exige uma caracterizaçáo prévia dos resíduos produzidos que permita identificar e quantificar aqueles que, embora susceptíveis de reciclagem, sáo encaminhados para aterro, incineraçáo ou co -incineraçáo.
Acresce que o Plano Estratégico para os Resíduos Sólidos Urbanos (PERSU II), aprovado pela Portaria n. 187/2007, de 12 de Fevereiro, estabeleceu as linhas mestras necessárias à definiçáo da metodologia para a quantificaçáo e caracterizaçáo de resíduos sólidos urbanos.
Na esteira do referido Plano, afigura -se essencial para o exercício da actividade de gestáo de resíduos, em conformidade com as disposiçóes legais e regulamentares, a caracterizaçáo de resíduos de acordo com um quadro normativo uniformizado, que permita assegurar a disponibilizaçáo de informaçáo estatística imprescindível para o cumprimento de obrigaçóes de reporte a nível nacional e comunitário. De facto, a Directiva n. 2008/98/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Novembro, relativa aos resíduos, vem definir metas de reciclagem que abrangem os resíduos urbanos, a alcançar pelos Estados membros, pelo que importa aprofundar o conhecimento e a caracterizaçáo dos resíduos com vista à avaliaçáo do seu potencial de reciclagem, no sentido de atingir as metas preconizadas.
Neste enquadramento, aprova -se a presente portaria que estabelece as normas técnicas relativas à caracterizaçáo de resíduos urbanos, designadamente a identificaçáo e quantificaçáo dos resíduos correspondentes à fracçáo caracterizada como reciclável.
Assim:
Ao abrigo do n. 3 do artigo 58. do Decreto -Lei n. 178/2006, de 5 de Setembro, que estabelece o regime geral da gestáo de resíduos, com a redacçáo que lhe foi dada pela Lei n. 64 -A/2008, de 31 de Dezembro, manda o Governo, pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, o seguinte:
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Sáo aprovadas as normas técnicas relativas à caracterizaçáo de resíduos urbanos, as quais constam do anexo à presente portaria e dela fazem parte integrante.
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As entidades responsáveis pela gestáo de resíduos urbanos devem assegurar a caracterizaçáo:
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Dos resíduos urbanos produzidos na sua área geográfica de intervençáo, mesmo que parte deles sejam geridos por outra entidade;
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Dos resíduos urbanos depositados em aterros e tratados em instalaçóes de incineraçáo ou co -incineraçáo por si geridos, qualquer que seja a sua proveniência geográfica.
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Os resultados da caracterizaçáo dos resíduos urbanos depositados em aterro podem ser utilizados para a caracterizaçáo básica prevista no regime jurídico da deposiçáo de resíduos em aterro.
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A informaçáo relativa à caracterizaçáo dos resíduos urbanos, incluindo a sua composiçáo física e os respectivos quantitativos, é reportada pelas entidades responsáveis pela gestáo de resíduos urbanos até 31 de Março do ano seguinte àquele a que os dados respeitam, através do Sistema Integrado de Registo da Agência Portuguesa do Ambiente (SIRAPA).
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Sem prejuízo do disposto no número anterior, as entidades responsáveis pela gestáo de resíduos urbanos devem elaborar e manter, por um período de cinco anos, para disponibilizaçáo à APA ou à CCDR territorialmente competente, quando solicitado, um relatório da caracterizaçáo anual dos resíduos urbanos, o qual deve incluir:
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A identificaçáo dos fluxos caracterizados e os respectivos resultados em termos de composiçáo física média e de quantidades anuais, por categoria e subcategoria da grelha de análise aplicável em anexo;
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A sistematizaçáo da metodologia adoptada para a caracterizaçáo de cada fluxo;
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A compilaçáo dos aspectos relativos à execuçáo de todas as campanhas de amostragem, incluindo o plano de amostragem, designadamente, esquema de amostragem, procedimentos operativos, parâmetros determinados, meios afectos, calendário de execuçáo, dados obtidos e respectivo tratamento estatístico, bem como a avaliaçáo dos resultados.
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Para efeitos da realizaçáo da campanha anual de caracterizaçáo referida no anexo à presente portaria, no ano de 2009 apenas é exigível a realizaçáo de um período de amostragem, devendo a informaçáo ser reportada nos termos do artigo 4.
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É revogado o n. 6.81 do Plano Estratégico para os Resíduos Sólidos Urbanos (PERSU II), aprovado pela Portaria n. 187/2007, de 12 de Fevereiro, relativo à metodologia para a quantificaçáo e caracterizaçáo de resíduos...
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