Portaria n.º 851/2009, de 07 de Agosto de 2009

Portaria n. 851/2009

de 7 de Agosto

O Decreto -Lei n. 178/2006, de 5 de Setembro, que aprova o regime geral da gestáo de resíduos, alterado pelo artigo 121. da Lei n. 64 -A/2008, de 31 de Dezembro, define no n. 2 artigo 58. a base de incidência objectiva da taxa de gestáo de resíduos (TGR), prevendo no n. 3 do mesmo artigo o agravamento em 50 % do valor da referida taxa para os resíduos correspondentes à fracçáo caracterizada como reciclável de acordo com normas técnicas a fixar por portaria. Ora, a aplicaçáo do referido agravamento exige uma caracterizaçáo prévia dos resíduos produzidos que permita identificar e quantificar aqueles que, embora susceptíveis de reciclagem, sáo encaminhados para aterro, incineraçáo ou co -incineraçáo.

Acresce que o Plano Estratégico para os Resíduos Sólidos Urbanos (PERSU II), aprovado pela Portaria n. 187/2007, de 12 de Fevereiro, estabeleceu as linhas mestras necessárias à definiçáo da metodologia para a quantificaçáo e caracterizaçáo de resíduos sólidos urbanos.

Na esteira do referido Plano, afigura -se essencial para o exercício da actividade de gestáo de resíduos, em conformidade com as disposiçóes legais e regulamentares, a caracterizaçáo de resíduos de acordo com um quadro normativo uniformizado, que permita assegurar a disponibilizaçáo de informaçáo estatística imprescindível para o cumprimento de obrigaçóes de reporte a nível nacional e comunitário. De facto, a Directiva n. 2008/98/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Novembro, relativa aos resíduos, vem definir metas de reciclagem que abrangem os resíduos urbanos, a alcançar pelos Estados membros, pelo que importa aprofundar o conhecimento e a caracterizaçáo dos resíduos com vista à avaliaçáo do seu potencial de reciclagem, no sentido de atingir as metas preconizadas.

Neste enquadramento, aprova -se a presente portaria que estabelece as normas técnicas relativas à caracterizaçáo de resíduos urbanos, designadamente a identificaçáo e quantificaçáo dos resíduos correspondentes à fracçáo caracterizada como reciclável.

Assim:

Ao abrigo do n. 3 do artigo 58. do Decreto -Lei n. 178/2006, de 5 de Setembro, que estabelece o regime geral da gestáo de resíduos, com a redacçáo que lhe foi dada pela Lei n. 64 -A/2008, de 31 de Dezembro, manda o Governo, pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, o seguinte:

  1. Sáo aprovadas as normas técnicas relativas à caracterizaçáo de resíduos urbanos, as quais constam do anexo à presente portaria e dela fazem parte integrante.

  2. As entidades responsáveis pela gestáo de resíduos urbanos devem assegurar a caracterizaçáo:

    1. Dos resíduos urbanos produzidos na sua área geográfica de intervençáo, mesmo que parte deles sejam geridos por outra entidade;

    2. Dos resíduos urbanos depositados em aterros e tratados em instalaçóes de incineraçáo ou co -incineraçáo por si geridos, qualquer que seja a sua proveniência geográfica.

  3. Os resultados da caracterizaçáo dos resíduos urbanos depositados em aterro podem ser utilizados para a caracterizaçáo básica prevista no regime jurídico da deposiçáo de resíduos em aterro.

  4. A informaçáo relativa à caracterizaçáo dos resíduos urbanos, incluindo a sua composiçáo física e os respectivos quantitativos, é reportada pelas entidades responsáveis pela gestáo de resíduos urbanos até 31 de Março do ano seguinte àquele a que os dados respeitam, através do Sistema Integrado de Registo da Agência Portuguesa do Ambiente (SIRAPA).

  5. Sem prejuízo do disposto no número anterior, as entidades responsáveis pela gestáo de resíduos urbanos devem elaborar e manter, por um período de cinco anos, para disponibilizaçáo à APA ou à CCDR territorialmente competente, quando solicitado, um relatório da caracterizaçáo anual dos resíduos urbanos, o qual deve incluir:

    1. A identificaçáo dos fluxos caracterizados e os respectivos resultados em termos de composiçáo física média e de quantidades anuais, por categoria e subcategoria da grelha de análise aplicável em anexo;

    2. A sistematizaçáo da metodologia adoptada para a caracterizaçáo de cada fluxo;

    3. A compilaçáo dos aspectos relativos à execuçáo de todas as campanhas de amostragem, incluindo o plano de amostragem, designadamente, esquema de amostragem, procedimentos operativos, parâmetros determinados, meios afectos, calendário de execuçáo, dados obtidos e respectivo tratamento estatístico, bem como a avaliaçáo dos resultados.

  6. Para efeitos da realizaçáo da campanha anual de caracterizaçáo referida no anexo à presente portaria, no ano de 2009 apenas é exigível a realizaçáo de um período de amostragem, devendo a informaçáo ser reportada nos termos do artigo 4.

  7. É revogado o n. 6.81 do Plano Estratégico para os Resíduos Sólidos Urbanos (PERSU II), aprovado pela Portaria n. 187/2007, de 12 de Fevereiro, relativo à metodologia para a quantificaçáo e caracterizaçáo de resíduos...

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