Portaria n.º 850/2009, de 07 de Agosto de 2009

Portaria n. 850/2009

de 7 de Agosto

Foi apresentada pela Comissáo de Coordenaçáo e Desenvolvimento Regional do Norte, nos termos do n. 2 do artigo 41. do Decreto -Lei n. 166/2008, de 22 de Agosto, uma proposta de alteraçáo da delimitaçáo da Reserva Ecológica Nacional (REN) para a área do município de Penedono, aprovada pela Resoluçáo do Conselho de Ministros n. 114/97, de 7 de Julho, alterada pela Resoluçáo do Conselho de Ministros n. 96/2008, de 19 de Junho.

Esta alteraçáo da delimitaçáo da REN ocorreu no âmbito da revisáo do Plano Director Municipal de Penedono.

A Comissáo Nacional da Reserva Ecológica Nacional pronunciou -se favoravelmente à delimitaçáo proposta, nos termos do disposto no artigo 3. do Decreto -Lei n. 93/90, de 19 de Março, aplicável por via do n. 2 do artigo 41. do Decreto -Lei n. 166/2008, de 22 de Agosto, parecer consubstanciado em acta de reuniáo daquela Comissáo, subscrita pelos representantes que a compóem.

Analisada a fundamentaçáo apresentada para a exclusáo de todas as manchas é de referir que a mesma náo se apresenta suficiente para a exclusáo das manchas 1 e 2, uma vez que, tratando -se o fundamento da exclusáo de uma acçáo compatível com a Reserva Ecológica Nacional, desde que cumpridos os requisitos, a exclusáo em causa náo se apresenta necessária e fundamentada.

A alteraçáo em causa foi acompanhada pela Câmara Municipal de Penedono e pela Comissáo Mista de Coordenaçáo do PDM de Penedono.

Considerando o Decreto -Lei n. 166/2008, de 22 de Agosto, e no exercício das competências delegadas pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, nos termos do despacho n. 16 162/2005 (2.ª série), publicado no Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Ordenamento do Território e das Cidades, o seguinte:

Artigo 1.

Objecto

Aprovar a alteraçáo à delimitaçáo da Reserva Ecológica Nacional do município de Penedono, com as áreas a excluir identificadas na planta e no quadro anexos à presente portaria, que dela fazem parte integrante, com excepçáo da exclusáo das manchas 1 e 2, as quais se mantêm na Reserva Ecológica Nacional.

Artigo 2.

Consulta

A referida planta, o quadro anexo e a memória descritiva podem ser consultados na Comissáo de Coordenaçáo e Desenvolvimento Regional do Centro e na Direcçáo -Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano.

O Secretário de Estado do Ordenamento do Território e das Cidades, Joáo Manuel Machado Ferráo, em 28 de Julho de 2009.

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