Portaria n.º 845/2009, de 05 de Agosto de 2009

Portaria n. 845/2009

de 5 de Agosto

O Decreto -Lei n. 60/2009, de 4 de Março, procedeu à criaçáo de mais cinco novos julgados de paz, dando

continuidade ao Plano de Acçáo para o Descongestionamento dos Tribunais II (PADT II), aprovado pela Resoluçáo do Conselho de Ministros n. 172/2007, de 6 de Novembro.

Os julgados de paz sáo tribunais de proximidade que visam resolver litígios muito directamente relacionados com a vida dos cidadáos, de forma mais simples, rápida e próxima, mas com todas as garantias da decisáo de um tribunal. Em concreto, julgam frequentemente conflitos em matéria de arrendamento, condomínio, pequenas dívidas e demarcaçáo de prédios.

Os princípios caracterizadores dos julgados de paz, ao permitirem e pugnarem pela participaçáo e responsabilizaçáo das partes na superaçáo dos conflitos, pelo recurso a um meio náo adversarial de resoluçáo de litígios - a mediaçáo - , ou submissáo ao julgamento pelo juiz de paz, consubstanciam um contributo assinalável na ambicionada mudança do sistema de administraçáo da justiça, no sentido de a tornar mais acessível aos cidadáos, ao mesmo tempo que contribuem para o descongestionamento dos tribunais judiciais.

Os bons resultados que têm vindo a ser obtidos por estes tribunais de proximidade devem ser assinalados. Desde 2002, ano de entrada em funcionamento dos primeiros quatro julgados de paz, que estes tribunais têm visto o seu número de processos entrados aumentar todos os anos, tendo sido atingido, até ao momento, o número de 28 000 processos entrados. Constata -se igualmente que o tempo médio de resoluçáo dos conflitos se tem mantido estável em cerca de dois a três meses, náo obstante os sucessivos aumentos do número de processos entrados, o que demonstra a boa capacidade de resposta dos julgados de paz. Finalmente, deve assinalar -se que a criaçáo e instalaçáo de julgados de paz se realiza hoje no quadro da execuçáo do Plano de Desenvolvimento da Rede dos Julgados de Paz, o qual estabelece critérios científicos auxiliadores da decisáo política de criaçáo de novos julgados de paz, definindo prioridades e áreas territoriais de abrangência dos novos julgados de paz. Com este Plano rompeu -se definitivamente com os critérios casuísticos que vinham sendo utilizados para a criaçáo destes novos tribunais de proximidade, ao mesmo tempo que se reuniram as condiçóes para que, no momento da criaçáo de novos julgados de paz, a sua procura potencial seja transformada em procura efectiva. Cabe...

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