Portaria n.º 597/2009, de 04 de Junho de 2009

Portaria n. 597/2009

de 4 de Junho

O Decreto -Lei n. 290 -D/99, de 2 de Agosto, que aprova o regime jurídico dos documentos electrónicos e da assinatura digital, prevê a existência de um registo junto da autoridade credenciadora de todas as entidades certificadoras que emitem certificados qualificados.

O Decreto -Lei n. 116 -A/2006, de 16 de Junho, procedeu à criaçáo do Sistema de Certificaçáo Electrónica do Estado - Infra -Estrutura de Chaves Públicas (SCEE) e designou a Autoridade Nacional de Segurança (ANS) como autoridade credenciadora nacional, em substituiçáo do Instituto das Tecnologias de Informaçáo na Justiça (ITIJ), tendo -lhe cometido as competências de credenciar e fiscalizar as entidades certificadoras compreendidas no SCEE.

A alínea j) do artigo 2. do Decreto -Lei n. 170/2007, de 3 de Maio, que aprovou a orgânica do Gabinete Nacional de Segurança, na sequência do Programa para a Reestruturaçáo da Administraçáo Central do Estado (PRACE), estabelece que este serviço tem por atribuiçáo actuar como autoridade credenciadora e de fiscalizaçáo tanto de entidades que actuem no âmbito do SCEE como de entidades que actuem no quadro do regime jurídico dos documentos electrónicos e da assinatura electrónica e para os efeitos nele previstos.

Mais recentemente, o Decreto -Lei n. 88/2009, de 9 de Abril, veio alterar tanto o regime jurídico dos documentos electrónicos e da assinatura digital como o regime aplicável ao SCEE, no sentido de garantir uma melhor protecçáo jurídica da utilizaçáo de serviços de certificaçáo electrónica nos sectores público e privado.

Ao nível das funçóes de fiscalizaçáo da actividade de certificaçáo electrónica pela autoridade credenciadora nacional, manteve -se a exigência de as entidades certificadoras que emitam certificados qualificados procederem ao respectivo registo junto daquela autoridade. A este respeito e salvaguardada a necessária compatibilizaçáo do regime jurídico dos documentos electrónicos e da assinatura digital com a Directiva n. 1999/93/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Dezembro, passou a prever -se que as entidades certificadoras credenciadas ou sujeitas a sistema de fiscalizaçáo de outro Estado membro da Uniáo Europeia ou as entidades certificadoras de Estado terceiro que obedeçam aos requisitos estabelecidos pela directiva atrás referida, ainda que lhes seja reconhecida a equiparaçáo à actividade exercida por entidades certificadoras estabelecidas em Portugal, náo deixam de estar sujeitas à obrigaçáo de registo junto da autoridade credenciadora nacional. Esta obrigaçáo de registo visa garantir a demonstraçáo de que aquelas entidades se encontram plenamente equiparadas às restantes entidades certificadoras, para além de permitir assegurar a adequada publicidade da actividade exercida por aquelas entidades, tendo em vista a segurança jurídica dos utilizadores de serviços de...

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