Portaria n.º 457/2009, de 29 de Abril de 2009

Portaria n. 457/2009

de 29 de Abril

As alteraçóes do contrato colectivo de trabalho entre a AIBA - Associaçáo dos Industriais de Bolachas e Afins e a FETESE - Federaçáo dos Sindicatos dos Trabalhadores de Serviços e outros (administrativos), publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, n. 33, de 8 de Setembro de 2008, abrangem as relaçóes de trabalho entre empregadores que se dediquem ao fabrico industrial de bolachas e afins e trabalhadores administrativos ao seu serviço, uns e outros representados pelas associaçóes que as outorgaram.

As associaçóes subscritoras da convençáo requereram a sua extensáo às relaçóes de trabalho entre empregadores e trabalhadores náo representados pelas associaçóes outorgantes e que, no território nacional, se dediquem ao fabrico industrial de bolachas.

Náo foi possível proceder ao estudo de avaliaçáo de impacte da extensáo da tabela salarial em virtude do apuramento dos quadros de pessoal de 2006 náo permitir deter-minar o número de trabalhadores ao serviço da actividade abrangida pela convençáo.

A convençáo actualiza o abono para falhas em 6 %. Náo se dispóe de dados estatísticos que permitam avaliar o impacte desta prestaçáo. Atendendo ao valor da actualizaçáo e porque esta prestaçáo foi objecto de extensóes anteriores, justifica -se incluí -la na extensáo.

Náo obstante a convençáo se aplicar na indústria de bolachas e afins, a presente extensáo abrangerá exclusivamente o fabrico industrial de bolachas, a exemplo das extensóes anteriores, em virtude de as restantes actividades serem representadas por outras associaçóes de empregadores e estarem abrangidas por convençóes próprias.

Com vista a aproximar os estatutos laborais dos trabalhadores e as condiçóes de concorrência entre as empresas do sector de actividade abrangido, a extensáo assegura para a tabela salarial retroactividade idêntica à da convençáo e, para o abono para falhas, uma produçáo de efeitos a partir do dia 1 do mês seguinte ao da entrada em vigor da convençáo.

Embora a convençáo tenha área nacional, a extensáo de convençóes colectivas nas Regióes Autónomas compete

aos respectivos Governos Regionais, pelo que a extensáo apenas é aplicável no território do continente.

A extensáo da convençáo tem, no plano social, o efeito de uniformizar as condiçóes mínimas de trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar as condiçóes de concorrência entre empresas do mesmo sector.

Foi publicado o aviso relativo à presente extensáo no Boletim...

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