Portaria n.º 418/2009, de 16 de Abril de 2009
de 16 de Abril
O Decreto -Lei n. 21/2009, de 19 de Janeiro, que estabelece o regime jurídico da instalaçáo e da modificaçáo dos estabelecimentos de comércio a retalho e dos conjuntos comerciais, prevê, no n. 4 do artigo 10., que sáo fixadas por portaria do membro do Governo responsável pela área do comércio a metodologia para a determinaçáo da valia do projecto (VP), a sua aplicaçáo aos estabelecimentos de retalho alimentar e misto, náo alimentar e conjuntos comer-ciais, bem como as restantes regras técnicas necessárias à execuçáo dos parâmetros para elaboraçáo do relatório final, previstas no n. 1 do artigo 10.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n. 4 do artigo 10. do Decreto-Lei n. 21/2009, de 19 de Janeiro:
Manda o Governo, pelo Ministro da Economia e da Inovaçáo, o seguinte:
Artigo 1.
Avaliaçáo e pontuaçáo dos projectos
Para efeitos de avaliaçáo e pontuaçáo dos projectos de instalaçáo e modificaçáo dos estabelecimentos de comércio a retalho e conjuntos comerciais é calculada a valia do projecto (VP) mediante a ponderaçáo dos parâmetros definidos, para as diferentes tipologias de estabelecimentos e conjuntos comercias, no n. 1 do artigo 10. do Decreto-Lei n. 21/2009, de 19 de Janeiro.
Artigo 2.
Valia do projecto
1 - A VP é calculada através da seguinte fórmula para os estabelecimentos de retalho alimentar e misto, náo alimentar e centros comerciais tradicionais:
VP = A + B + C + D + E
em que:
A - corresponde à pontuaçáo obtida pela aplicaçáo dos parâmetros definidos na alínea a) do n. 1 do artigo 10. do Decreto -Lei n. 21/2009, de 19 de Janeiro, que sáo avaliados segundo as regras técnicas estabelecidas nos n.os 1 dos anexos I, II e III;
B - corresponde à pontuaçáo obtida pela aplicaçáo dos
parâmetros definidos na alínea b) do n. 1 do artigo 10. do Decreto -Lei n. 21/2009, de 19 de Janeiro, que sáo avaliados segundo as regras técnicas estabelecidas nos n.os 2 dos anexos I, II e III;
C - corresponde à pontuaçáo obtida pela aplicaçáo dos parâmetros definidos na alínea c) do n. 1 do artigo 10. do Decreto -Lei n. 21/2009, de 19 de Janeiro, que sáo avaliados segundo as regras técnicas estabelecidas nos n.os 3 dos anexos I, II e III;
D - corresponde à pontuaçáo obtida pela aplicaçáo dos parâmetros definidos na alínea d) do n. 1 do artigo 10. do Decreto -Lei n. 21/2009, de 19 de Janeiro, que sáo avaliados segundo as regras técnicas estabelecidas nos n.os 4 dos anexos I, II e III;
E - corresponde à pontuaçáo obtida pela aplicaçáo dos
parâmetros definidos na alínea e) do n. 1 do artigo 10. do Decreto -Lei n. 21/2009, de 19 de Janeiro, que sáo avaliados segundo as regras técnicas estabelecidas nos n.os 5 dos anexos I, II e III.
2 - A VP é calculada através da seguinte fórmula para os centros comerciais especializados - retail park, outlet centre ou temáticos:
VP = A + B + C + D
em que:
A - corresponde à pontuaçáo obtida pela aplicaçáo dos parâmetros definidos na alínea a) do n. 1 do artigo 10. do Decreto -Lei n. 21/2009, de 19 de Janeiro, que sáo avaliados segundo as regras técnicas estabelecidas no n. 1 do anexo IV;
B - corresponde à pontuaçáo obtida pela aplicaçáo dos parâmetros definidos na alínea b) do n. 1 do artigo 10. do Decreto -Lei n. 21/2009, de 19 de Janeiro, que sáo avaliados segundo as regras técnicas estabelecidas no n. 2 do anexo IV;
C - corresponde à pontuaçáo obtida pela aplicaçáo dos parâmetros definidos na alínea c) do n. 1 do artigo 10. do Decreto -Lei n. 21/2009, de 19 de Janeiro, que sáo avaliados segundo as regras técnicas estabelecidas no n. 3 do anexo IV;
D - corresponde à pontuaçáo obtida pela aplicaçáo dos parâmetros definidos na alínea e) do n. 1 do artigo 10. do Decreto -Lei n. 21/2009, de 19 de Janeiro, que sáo avaliados segundo as regras técnicas estabelecidas no n. 4 do anexo IV.
3 - A VP é positiva quando a pontuaçáo obtida for superior a 50 % da pontuaçáo global, conforme indicado nos n.os 6 dos anexos I, II e III e no n. 5 do anexo IV.
Artigo 3.
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor à data da entrada em vigor do Decreto -Lei n. 21/2009, de 19 de Janeiro.
O Ministro da Economia e da Inovaçáo, Manuel António Gomes de Almeida de Pinho, em 9 de Abril de 2009.
ANEXO I
Regras técnicas para o cálculo dos parâmetros de apreciaçáo dos processos relativos aos estabelecimentos de comércio alimentar e misto
1 - Contribuiçáo do estabelecimento para multiplici-dade da oferta comercial na área de influência, prevista na alínea a) do n. 1 do artigo 10. do Decreto -Lei n. 21/2009, de 19 de Janeiro, de acordo com a seguinte aferiçáo:
a) Grupo novo - formato novo - 10 pontos;
b) Grupo novo - formato existente - 8 pontos;
c) Grupo existente - formato novo - 4 pontos;
d) Grupo existente - formato existente - 2 pontos.
A pontuaçáo é decrescente consoante a sua importância para o factor concorrência efectiva.
2 - Avaliaçáo dos serviços prestados ao consumidor, prevista na alínea b) do n. 1 do artigo 10. do Decreto -Lei n. 21/2009, de 19 de Janeiro, de acordo com a seguinte aferiçáo:
a) Serviços de apoio às pessoas com deficiências ou incapacidades - 2 pontos;
b) Cartáo de desconto ao cliente - 1 ponto;
c) Serviço de entrega ao domicílio - 2 pontos;
d) Serviço de vendas à distância - 2 pontos;
e) Adesáo a centros de arbitragem de conflitos de consumo - 3 pontos.
A pontuaçáo é de 10 pontos caso o estabelecimento tenha todos os serviços referidos.
3 - Avaliaçáo da qualidade do emprego no estabelecimento e da responsabilidade social da empresa, prevista na alínea c) do n. 1 do artigo 10. do Decreto -Lei n. 21/2009, de 19 de Janeiro, de acordo com a seguinte aferiçáo:
a) Estabilidade do emprego:
Percentagem de contratos de trabalho sem termo/pessoal contratado superior a 70 % - 5 pontos;
Percentagem de contratos de trabalho sem termo/pessoal contratado...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO