Portaria n.º 418/2009, de 16 de Abril de 2009

Portaria n. 418/2009

de 16 de Abril

O Decreto -Lei n. 21/2009, de 19 de Janeiro, que estabelece o regime jurídico da instalaçáo e da modificaçáo dos estabelecimentos de comércio a retalho e dos conjuntos comerciais, prevê, no n. 4 do artigo 10., que sáo fixadas por portaria do membro do Governo responsável pela área do comércio a metodologia para a determinaçáo da valia do projecto (VP), a sua aplicaçáo aos estabelecimentos de retalho alimentar e misto, náo alimentar e conjuntos comer-ciais, bem como as restantes regras técnicas necessárias à execuçáo dos parâmetros para elaboraçáo do relatório final, previstas no n. 1 do artigo 10.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n. 4 do artigo 10. do Decreto-Lei n. 21/2009, de 19 de Janeiro:

Manda o Governo, pelo Ministro da Economia e da Inovaçáo, o seguinte:

Artigo 1.

Avaliaçáo e pontuaçáo dos projectos

Para efeitos de avaliaçáo e pontuaçáo dos projectos de instalaçáo e modificaçáo dos estabelecimentos de comércio a retalho e conjuntos comerciais é calculada a valia do projecto (VP) mediante a ponderaçáo dos parâmetros definidos, para as diferentes tipologias de estabelecimentos e conjuntos comercias, no n. 1 do artigo 10. do Decreto-Lei n. 21/2009, de 19 de Janeiro.

Artigo 2.

Valia do projecto

1 - A VP é calculada através da seguinte fórmula para os estabelecimentos de retalho alimentar e misto, náo alimentar e centros comerciais tradicionais:

VP = A + B + C + D + E

em que:

A - corresponde à pontuaçáo obtida pela aplicaçáo dos parâmetros definidos na alínea a) do n. 1 do artigo 10. do Decreto -Lei n. 21/2009, de 19 de Janeiro, que sáo avaliados segundo as regras técnicas estabelecidas nos n.os 1 dos anexos I, II e III;

B - corresponde à pontuaçáo obtida pela aplicaçáo dos

parâmetros definidos na alínea b) do n. 1 do artigo 10. do Decreto -Lei n. 21/2009, de 19 de Janeiro, que sáo avaliados segundo as regras técnicas estabelecidas nos n.os 2 dos anexos I, II e III;

C - corresponde à pontuaçáo obtida pela aplicaçáo dos parâmetros definidos na alínea c) do n. 1 do artigo 10. do Decreto -Lei n. 21/2009, de 19 de Janeiro, que sáo avaliados segundo as regras técnicas estabelecidas nos n.os 3 dos anexos I, II e III;

D - corresponde à pontuaçáo obtida pela aplicaçáo dos parâmetros definidos na alínea d) do n. 1 do artigo 10. do Decreto -Lei n. 21/2009, de 19 de Janeiro, que sáo avaliados segundo as regras técnicas estabelecidas nos n.os 4 dos anexos I, II e III;

E - corresponde à pontuaçáo obtida pela aplicaçáo dos

parâmetros definidos na alínea e) do n. 1 do artigo 10. do Decreto -Lei n. 21/2009, de 19 de Janeiro, que sáo avaliados segundo as regras técnicas estabelecidas nos n.os 5 dos anexos I, II e III.

2 - A VP é calculada através da seguinte fórmula para os centros comerciais especializados - retail park, outlet centre ou temáticos:

VP = A + B + C + D

em que:

A - corresponde à pontuaçáo obtida pela aplicaçáo dos parâmetros definidos na alínea a) do n. 1 do artigo 10. do Decreto -Lei n. 21/2009, de 19 de Janeiro, que sáo avaliados segundo as regras técnicas estabelecidas no n. 1 do anexo IV;

B - corresponde à pontuaçáo obtida pela aplicaçáo dos parâmetros definidos na alínea b) do n. 1 do artigo 10. do Decreto -Lei n. 21/2009, de 19 de Janeiro, que sáo avaliados segundo as regras técnicas estabelecidas no n. 2 do anexo IV;

C - corresponde à pontuaçáo obtida pela aplicaçáo dos parâmetros definidos na alínea c) do n. 1 do artigo 10. do Decreto -Lei n. 21/2009, de 19 de Janeiro, que sáo avaliados segundo as regras técnicas estabelecidas no n. 3 do anexo IV;

D - corresponde à pontuaçáo obtida pela aplicaçáo dos parâmetros definidos na alínea e) do n. 1 do artigo 10. do Decreto -Lei n. 21/2009, de 19 de Janeiro, que sáo avaliados segundo as regras técnicas estabelecidas no n. 4 do anexo IV.

3 - A VP é positiva quando a pontuaçáo obtida for superior a 50 % da pontuaçáo global, conforme indicado nos n.os 6 dos anexos I, II e III e no n. 5 do anexo IV.

Artigo 3.

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor à data da entrada em vigor do Decreto -Lei n. 21/2009, de 19 de Janeiro.

O Ministro da Economia e da Inovaçáo, Manuel António Gomes de Almeida de Pinho, em 9 de Abril de 2009.

ANEXO I

Regras técnicas para o cálculo dos parâmetros de apreciaçáo dos processos relativos aos estabelecimentos de comércio alimentar e misto

1 - Contribuiçáo do estabelecimento para multiplici-dade da oferta comercial na área de influência, prevista na alínea a) do n. 1 do artigo 10. do Decreto -Lei n. 21/2009, de 19 de Janeiro, de acordo com a seguinte aferiçáo:

a) Grupo novo - formato novo - 10 pontos;

b) Grupo novo - formato existente - 8 pontos;

c) Grupo existente - formato novo - 4 pontos;

d) Grupo existente - formato existente - 2 pontos.

A pontuaçáo é decrescente consoante a sua importância para o factor concorrência efectiva.

2 - Avaliaçáo dos serviços prestados ao consumidor, prevista na alínea b) do n. 1 do artigo 10. do Decreto -Lei n. 21/2009, de 19 de Janeiro, de acordo com a seguinte aferiçáo:

a) Serviços de apoio às pessoas com deficiências ou incapacidades - 2 pontos;

b) Cartáo de desconto ao cliente - 1 ponto;

c) Serviço de entrega ao domicílio - 2 pontos;

d) Serviço de vendas à distância - 2 pontos;

e) Adesáo a centros de arbitragem de conflitos de consumo - 3 pontos.

A pontuaçáo é de 10 pontos caso o estabelecimento tenha todos os serviços referidos.

3 - Avaliaçáo da qualidade do emprego no estabelecimento e da responsabilidade social da empresa, prevista na alínea c) do n. 1 do artigo 10. do Decreto -Lei n. 21/2009, de 19 de Janeiro, de acordo com a seguinte aferiçáo:

a) Estabilidade do emprego:

Percentagem de contratos de trabalho sem termo/pessoal contratado superior a 70 % - 5 pontos;

Percentagem de contratos de trabalho sem termo/pessoal contratado...

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