Portaria n.º 353-C/2009, de 03 de Abril de 2009

Portaria n.º 353-C/2009 de 3 de Abril No contexto do plano global, destinado a impulsionar o relançamento da economia europeia, em resposta à ac- tual crise económica e financeira, e com o objectivo de implementar condições e regras de flexibilidade a adoptar no âmbito dos Sistemas de Incentivos do QREN, foi alte- rado através do Decreto -Lei n.º 65/2009, de 20 de Março, o enquadramento nacional, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 287/2007, de 17 de Agosto.

De molde a concretizar as alterações introduzidas, e com vista a disponibilizar um instrumento que proporcione maior flexibilidade ao Sistema de Incentivos à Inovação, permitindo uma adequação mais eficaz à actual realidade económica e financeira, procede -se à introdução de alte- rações ao Regulamento anexo à Portaria n.º 1464/2007, de 15 de Novembro.

A alteração das condições de aplicação do regime do Sistema de Incentivos à Inovação tem como objectivo o seu ajustamento às condições derivadas da actual situação económica que determina um contexto muito desfavorável para o investimento nas empresas.

Por isso mesmo a sua aplicação deverá ser transitória enquanto persistirem as actuais condições económicas. 2128-(32) Diário da República, 1.ª série -- N.º 66 -- 3 de Abril de 2009 Como limite de aplicação, entendeu -se alinhar a data que vem sendo utilizada pela Comissão Europeia para aplicação das medidas anti -crise a nível europeu, ou seja 31 de Dezembro de 2010. Naturalmente a avaliação da aplicação dos resultados poderá aconselhar a continuidade, para além desta data, da aplicação das alterações agora introduzidas.

Na medida em que as alterações ora introduzidas, não representam uma modificação substancial do regime, não se encontram sujeitas ao parecer técnico previsto nos n. os 3 e 4 do artigo 6.º do Decreto -Lei n.º 287/2007, com as al- terações introduzidas pelo Decreto -Lei n.º 65/2009, de 20 de Março.

Assim: Manda o Governo, pelos Ministros do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regio- nal e da Economia e da Inovação, ao abrigo do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto -Lei n.º 287/2007, de 17 de Agosto, alterado pelo Decreto -Lei n.º 65/2009, de 20 de Março, o seguinte: Artigo 1.º Objecto e âmbito 1 -- A presente portaria procede à alteração ao Regula- mento do Sistema de Incentivos à Inovação (SI Inovação), anexo à Portaria n.º 1464/2007, de 15 de Novembro, que o aprovou e da qual faz parte integrante. 2 -- As alterações introduzidas no regulamento anexo à presente portaria podem ser aplicadas aos projectos apresentados ao abrigo das regras aprovadas pela Por- taria n.º 1464/2007, de 15 de Novembro, nos seguintes termos:

  1. Os projectos que ainda não tenham sido objecto de apreciação em comissão de selecção, podem beneficiar do regime previsto nos artigos 13.º e 14.º e ainda no anexo B;

  2. Os projectos objecto de decisão final favorável, ou que a venham a obter em sequência de alegações contrá- rias em fase de apreciação, podem beneficiar do regime previsto no artigo 13.º e no anexo B. Artigo 2.º Alterações ao Regulamento do Sistema de Incentivos à Inovação (SI Inovação) Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 5.º, 7.º, 9.º, 10.º, 11.º, 13.º, 14.º, 15.º, 17.º, 18.º, 19.º, 23.º, 26.º e os anexos A, B, C e D do Regulamento do Sistema de Incentivos à Inovação (SI Inovação), aprovado pela Portaria n.º 1464/2007, de 15 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 1.º [...] O presente Regulamento define as regras aplicá- veis ao Sistema de Incentivos à Inovação, adiante designado por SI Inovação, criado ao abrigo do en- quadramento nacional dos sistemas de incentivos ao investimento nas empresas, adiante designado por enquadramento nacional, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 287/2007, de 17 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto -Lei n.º 65/2009, de 20 de Março.

    Artigo 2.º [...] São abrangidos pelo SI Inovação os projectos de investimento de inovação produtiva promovidos por empresas.

    Artigo 3.º [...] O SI Inovação tem como objectivo promover a ino- vação no tecido empresarial, pela via da produção de novos bens, serviços e processos que suportem a sua progressão na cadeia de valor e o reforço da sua orien- tação para os mercados internacionais, bem como pela introdução de melhorias tecnológicas, criação de uni- dades de produção e estímulo ao empreendedorismo qualificado e ao investimento estruturante em novas áreas com potencial crescimento.

    Artigo 5.º [...] 1 -- . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  3. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  4. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  5. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  6. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  7. Criação de unidades ou de linhas de produção com impacte relevante ao nível do produto, das exportações ou do emprego;

  8. Introdução de melhorias tecnológicas com impacte relevante ao nível da produtividade, do produto, das exportações, do emprego, da segurança industrial ou da eficiência energética e ambiental. 2 -- . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 -- . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 -- . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 -- . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 7.º [...] 1 -- São susceptíveis de apoio no âmbito do SI Ino- vação os projectos de investimento que incidam nas actividades previstas no n.º 1 do artigo 9.º do enqua- dramento nacional, sem prejuízo dos avisos de aber- tura dos concursos para a apresentação de candidaturas poderem restringir as actividades abrangidas em cada concurso. 2 -- . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 -- . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 -- . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 9.º [...] 1 -- . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  9. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  10. Designar um responsável técnico do projecto;

  11. Cumprir, quando existam investimentos em for- mação profissional, todas as regras definidas no regu- lamento específico dos apoios à formação profissional.

    Diário da República, 1.ª série -- N.º 66 -- 3 de Abril de 2009 2128-(33) 2 -- As condições de elegibilidade do promotor de- finidas quer no artigo 11.º do enquadramento nacional quer no número anterior devem ser reportadas à data da candidatura, à excepção da alínea

  12. do número anterior e das alíneas

  13. e

  14. do artigo 11.º do enquadramento nacional cujo cumprimento poderá ser reportado a uma data até ao momento da celebração do contrato de con- cessão de incentivos. 3 -- . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 10.º [...] 1 -- . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  15. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  16. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  17. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  18. Ser declarado de interesse para o turismo, nos casos previstos na alínea

  19. do n.º 1 do artigo 9.º do enquadramento nacional;

  20. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  21. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  22. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  23. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  24. Demonstrar, quando integrar acções de formação profissional, que o projecto formativo se revela coerente e consonante com os objectivos do projecto e cumpre os normativos definidos no regulamento específico dos apoios à formação profissional. 2 -- No caso de projectos de investimento com des- pesa elegível superior a 50 milhões de euros deve ainda ser apresentada informação adicional, contendo designa- damente demonstração do efeito de incentivo e análise de custo -benefício que avalie numa base incremental todos os impactos do projecto, nomeadamente ao nível financeiro, económico, social e ambiental. 3 -- . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 -- . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 -- . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 11.º [...] 1 -- . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 -- Para além das despesas referidas no número ante- rior são ainda elegíveis os investimentos em formação de recursos humanos no âmbito do projecto, de acordo com o regulamento específico dos apoios à formação profissional. 3 -- . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 -- . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 -- . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 -- . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 -- . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 -- . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 13.º [...] 1 -- . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 -- . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  25. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  26. O prazo de financiamento considerado é de 6 anos, com um período de carência de capital de 3 anos, à ex- cepção de projectos de novas unidades de produção cuja despesa elegível ultrapasse 2 500 000, de projectos de remodelação de estabelecimentos hoteleiros e de criação de unidades de turismo no espaço rural e de turismo de habitação...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT